TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759463-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BALDINA FERREIRA DA COSTA BORGES
AGRAVADO: MANOEL CLEMENTE BORGES
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo objetiva a concessão da gratuidade judiciária, conforme o Art. 98 do CPC – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Bens que compõem o espólio (imóvel, automóvel, motocicleta), não gozam de liquidez imediata, capaz de suportar o montante das custas.
3. No caso, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros (art. 995 do CPC).
3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BALDINA FERREIRA DA COSTA BORGES (inventariante), assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0814735-29.2022.8.18.0140) dos bens deixados por Manoel Clemente Borges.
Na referida decisão (Id. nº 8918938 - Pág. 1-3), o d. Juízo de 1º grau, entendendo que o espólio é ente despersonalizado e que ostenta capacidade autônoma em relação aos herdeiros, sendo, portanto, o responsável pelos ônus e custas judiciais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora/agravante, facultando o requerimento de Alvará para levantamento de quantia necessária ao pagamento das custas e ou o parcelamento destas, bem como permitindo o pagamento de tais despesas ao final.
Em suas razões (Id. nº 8918937), a agravante afirma que a decisão agravada não considerou sua condição econômica atual, que seus recursos financeiros, na qualidade de meeira, e dos demais herdeiros (ROSÂNGELA DA COSTA BORGES e ALEX DA COSTA BORGES), são baixos e não podem suportar o pagamento de custas processuais (mesmo que ao final do processo ou de forma parcelada). Afirma que o imóvel constante do espólio é residência da família e que os demais bens são utilizados para locomoção. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Em decisão (Id. nº 8942856), o relator dos autos, à época Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante BALDINA FERREIRA DA COSTA BORGES (Inventariante – Processo nº 0814735-29.2022.8.18.0140).
O agravado apenas se manifestou dando ciência da decisão, não apresentou contrarrazões (Id. nº 9438681).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator)
1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que, na origem, o caso versa sobre Ação de Inventário (Proc. nº 0814735-29.2022.8.18.0140) dos bens deixados por Manoel Clemente Borges em relação à qual, o d. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que cabe ao espólio, ente despersonalizado e autônomo em relação aos herdeiros de Manoel Clemente Borges, o pagamento das despesas processuais.
Sobre a matéria, observe-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se).
Quanto aos fundamentos da decisão agravada (Id. nº 8918938 - Pág. 1-3), especialmente quanto ao ponto que o “patrimônio que deve ser objeto de análise é aquele deixado pelo de cujus, pois, como dito antes, tal responde exclusivamente pelas suas dívidas”, constam da petição inicial da Ação de Inventário (Proc. nº 0814735-29.2022.8.18.0140), que os bens que compõem o espólio de Manoel Clemente Borges são os seguintes:
3.1 DA RELAÇÃO DOS BENS
Compõem o espólio do inventariado:
1. Um imóvel localizado na RUA TUFY SALOMAO, 5 - COMPLEMENTO: Q.252 C.5 CONJ DIRCEU ARCOVERDE II; BAIRRO ITARARE TERESINA/PI - CEP: 64078-260, conforme registro de imóvel; valor venal: R$ 42.523,05, conforme documentação da emissão do IPTU.
2. Um carro da Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, Placa PIQ-8860, Código RENAVAM 01104891171, Chassi 9BD19627ZH2296459. No valor de R$ 37.107,00 conforme tabela FIPE
3. Uma motocicleta de Marca/Modelo HONDA/NXR160 BROS ESDD, Placa PIR-7483, Código RENAVAM 01116100719, Chassi 9C2KD0810HR434916. No valor de R$ 13.447,00 conforme tabela FIPE.
4. Valor aproximado de R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais), retido em conta do Banco do Brasil do falecido, agência: 5602-2, Conta Corrente: 327.910-3, documento em anexo.
Totalizando o valor de R$ 98.847,05. - Grifei. (Num. 8918942 - Pág. 5).
Entendeu o magistrado, na origem, pela possibilidade de requerimento de Alvará para o pagamento das custas iniciais, que perfazem um montante superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou seja, valor superior ao que consta retido em conta bancária, qual seja R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais). Desse modo, ainda que expedido o alvará, o valor permanece insuficiente ao pagamento das custas, o que justifica, ao menos em sede de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). (Grifou-se).
Acrescenta-se ainda que, não obstante a existência de outros bens a compor o espólio (imóvel, automóvel, motocicleta), estes não gozam de liquidez imediata, capaz de suportar o montante das custas. Sobre esse ponto, destacam-se os julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - LEI 14.939/03 - ART. 98 DO CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PROVA DA INSUFICIÊNCIA - PATRIMÔNIO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ter conceito mais elástico, a fim de que não se frustre o objetivo da norma do inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Republica de 1988, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos - Nos inventários de valor até 25.000 UFEMG's não há necessidade de recolher custas, mas naqueles que excedem esse valor nada impede que a mesma seja concedida com base no art. 98 do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos do espólio - Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. Comprovados que os bens que compõe o espólio (um automóvel e um imóvel) não possuem liquidez imediata e não geram renda, uma vez que o imóvel se destina à moradia da herdeira, deve ser concedida a justiça gratuita ao espólio - Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000221280993001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Espólio - Os bens deixados pelo espólio não apresentam liquidez imediata, a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Decisão reformada para concessão dos benefícios da gratuidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22922198220218260000 SP 2292219-82.2021.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). (Grifou-se).
Desse modo, verificada a documentação acostada e de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros, entende-se como comprovada, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, a impossibilidade de pagamento das custas a serem suportadas pelo espólio de Manoel Clemente Borges. Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
No que concerne ao risco de dano (art. 995 do CPC), este decorre da iminência de extinção do feito na origem (Processo nº 0814735-29.2022.8.18.0140), em razão do não pagamento das custas iniciais, em relação às quais o espólio é hipossuficiente.
É o fundamento.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0759463-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorBALDINA FERREIRA DA COSTA BORGES
RéuMANOEL CLEMENTE BORGES
Publicação29/06/2023