TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018804-45.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE
Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018804-45.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCUS PABLO MOURA PARENTE objetivando o pagamento de horas-extras.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre agosto de 2005 e abril de 2007, no total de R$ 32.804,02 (trinta e dois mil oitocentos e quatro reais e dois centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Em suas razões alega, em síntese: sumário fático; das razões para o provimento; transcurso do prazo para prescrição; da liquidez do pedido e da sentença; da impugnação dos fatos alegados pelo autor e contrariedade de sua pretensão às disposições legais; da contrariedade da pretensão às disposições legais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0018804-45.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCUS PABLO MOURA PARENTE
Publicação21/09/2023