Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0018804-45.2017.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018804-45.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018804-45.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE

Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018804-45.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCUS PABLO MOURA PARENTE objetivando o pagamento de horas-extras.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre agosto de 2005 e abril de 2007, no total de R$ 32.804,02 (trinta e dois mil oitocentos e quatro reais e dois centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões alega, em síntese: sumário fático; das razões para o provimento; transcurso do prazo para prescrição; da liquidez do pedido e da sentença; da impugnação dos fatos alegados pelo autor e contrariedade de sua pretensão às disposições legais; da contrariedade da pretensão às disposições legais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0018804-45.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCUS PABLO MOURA PARENTE

Publicação

21/09/2023