Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000495-45.2016.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, II,III, DO CPC. ANALFABETO FUNCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há provas de que o embargante é analfabeto funcional, constando sua assinatura no contrato em questão, inclusive, a assinatura não fora impugnada na réplica. Assim, considera-se válido o contrato com a assinatura do embargante. 2. A premissa fática equivocada que autorizada a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou desconsideração de um fato existente. Assim, quando a decisão proferida não está fundamentada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. 3. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000495-45.2016.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000495-45.2016.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DANIEL BORGES RAMOS, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, II,III, DO CPC. ANALFABETO FUNCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há provas de que o embargante é analfabeto funcional, constando sua assinatura no contrato em questão,  inclusive, a assinatura não fora impugnada na réplica. Assim, considera-se válido o contrato com a assinatura do embargante. 2. A premissa fática equivocada que autorizada a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou desconsideração de um fato existente. Assim, quando a decisão proferida não está fundamentada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. 3. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 8559859 ) opostos por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face do acórdão (ID.8340281 ) proferido em  julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do presente recurso e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida.

Na sentença o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como a promovente/apelante recebeu a quantia nele tratado, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. 

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão foi omisso por não apreciar o fato de que a apelante é analfabeta funcional, pois, embora saiba escrever o próprio nome, não consegue interpretar um texto ou mesmo compreender um extrato bancário.

Afirma que a fundamentação do acórdão embargado nada mencionou acerca da hipossuficiência técnica e de informações da embargante, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando as características pessoais da embargante, não alisando, também, a questão de vício do dolo e do erro ou ignorância.

Alega, ainda, que o acórdão recorrido analisou o presente caso, partindo da premissa que a parte autora/embargante teria afirmado que celebrou o contrato discutido, no entanto, tal premissa está equivocada, pois em nenhum ponto afirmou tal situação, o que caracteriza o erro material ou erro de fato.

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que, seja suprida a omissão apontada e corrigido o erro material, modificando o acórdão recorrido, dando-se provimento à apelação interposta.

Intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões ( ID.8932626 ) pugnando pelo improvimento aos presente embargos declaratórios, devendo ser mantida a decisão. 

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão por não apreciar o fato de que a apelante é analfabeta funcional.

Ainda, a existência de erro material, uma vez que, o acórdão recorrido analisou o presente caso, partindo da premissa que a parte autora/embargante teria afirmado que celebrou o contrato discutido, no entanto, tal premissa está equivocada, pois em nenhum ponto afirmou tal situação, o que caracteriza o erro material ou erro de fato.

No caso em comento, o improvimento do recurso deu-se em razão da  perfectibilização do contrato discutido.

 A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:


“Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta do apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional. No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.” 


Resta consignado no acórdão recorrido que o contrato discutido nos presentes autos é válido, e ainda, houve a comprovação de entrega dos valores apontados no instrumento contratual.

No caso dos autos, não há provas de que o embargante é analfabeto funcional, constando sua assinatura no contrato em questão,  inclusive, a assinatura não fora impugnada na réplica. Assim, considera-se válido o contrato com a assinatura do embargante.

Neste sentido, colhe-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ADESÃO COMPROVADA PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Ficou consignado no acórdão que “NO CASO ESPEÍFICO DOS AUTOS, O BANCO RECORRIDO TROUXE COM A DEFESA O CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATANTE, bem como da assinatura de uma testemunha. Entende-se, portanto, que foi atendido os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes”. E na sentença que ““Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova inconteste da avença, corroborado pela própria dedução que emerge da petição inicial, que impugna somente a forma do contrato, presumindo-se assim o recebimento dos valores, independentemente da apresentação de comprovantes de transferência”. 3. Ademais, a tese da embargante de que o contrato é nulo porque a parte é analfabeta não deve ser acolhida, no caso dos autos, pois conforme se verifica nos documentos apresentados pelo banco na defesa (id 418630), o contratante assinou o contrato e inseriu a digital, ou seja, não se pode concluir que se trata e analfabeto. A assinatura não foi impugnada na réplica e, portanto, o contrato com a assinatura do embargante e com a sua digital é válido, não prevalecendo a tese d recorrente de que “em se tratando de ANALFABETO ou ANALFABETO FUNCIONAL, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73.” 4. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. (..) 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os pressupostos, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade, e dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022. (TJ-PI - AC: 07039044820198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, neste ponto, devem os embargos serem rejeitados. 

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Quanto a alegação de erro material, de fato, o acórdão embargado faz menção “ Sustenta a apelante que celebrou o contrato questionado e que os descontos efetuados tem lhe causado prejuízo (...)”

 Todavia, o acórdão recorrido não se fundamentou em tal premissa, mas na convicção formada por esta Câmara julgadora, baseada na comprovação de validade do contrato discutido, com a devida assinatura da embargante, bem como a efetiva entrega dos valores discutidos no instrumento contratual.

A premissa fática equivocada que autorizada a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou desconsideração de um fato existente.

Assim, quando a decisão proferida não está fundamentada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração.

Neste sentido, colhe-se julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) 


Feitas tais considerações,  rejeito os presentes embargos de declaração.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Detalhes

Processo

0000495-45.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

14/07/2023