Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800473-49.2020.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - ABECS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR A FILIAÇÃO OU DE IMPEDIR A DESFILIAÇÃO DE QUALQUER ASSOCIADO. ARTIGO 5º, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800473-49.2020.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-49.2020.8.18.0171

RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RECORRIDO: CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - ABECS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR A FILIAÇÃO OU DE IMPEDIR A DESFILIAÇÃO DE QUALQUER ASSOCIADO. ARTIGO 5º, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800473-49.2020.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A, IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A

RECORRIDO: CLERTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em seu contracheque desde o ano de 2001, no valor de R$6,00 (seis reais) mensais, contudo, não anuiu com os referidos descontos, pois não assinou qualquer instrumento contratual. Requer o cancelamento dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados; a declaração de inexistência do negócio jurídico; além da indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para DECRETAR nulo eventual contrato de filiação junto a requerida e CONDENAR a parte requerida no pagamento da restituição na forma simples do valor descontado, a partir de outubro de 2017, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o recurso inominado (ID. N° 5505024) aduzindo, em síntese, que O argumento central da sentença refere-se ao fato de a recorrida não ter recebido a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrente da suposta prestação de serviços jurídicos para a recorrente, que não houve juntada de contrato e que não é possível identificar os valores pactuados pelas partes. Por fim, requer a procedencia do pedido com a improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões da recorrida. 

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que parcialmente procedente a demanda para declarar nulo eventual contrato de filiação junto a requerida e CONDENAR a parte requerida no pagamento da restituição na forma simples do valor descontado, a partir de outubro de 2017, a título de danos materiais e condenação em danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, insurgindo-se contra sentença de processo que trata de direito ao recebimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrente da suposta prestação de serviços jurídicos junto a recorrente.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Por fim, consigne-se que o recurso inominado anexado aos autos (Id. n° 5505029) é intempestivo, vez que anexado em 24 de outubro de 2021 e o prazo recursal findou em 18 de outubro de 2021.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800473-49.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Réu

CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

29/06/2023