Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0803184-54.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803184-54.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803184-54.2020.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCA LUCINDA SOARES, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, FRANCISCA LUCINDA SOARES, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOs E IMPROVIDOs.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803184-54.2020.8.18.0162
 
RECORRENTE: FRANCISCA LUCINDA SOARES, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO - PI18822-A, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA - PI19170-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, FRANCISCA LUCINDA SOARES, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a entrega imóvel adquirido na planta, bem como a obrigação de pagar multa contratual em virtude de atraso na entrega.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais), a título de indenização por danos materiais fundamentada em cláusula contratual, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.

Razões do recorrente CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA alegando em síntese: breve resumo da contenda; razões de reforma da decisão; pandemia da COVID-19 e a sua caracterização como caso fortuito/força maior; o prazo de tolerância e sua aplicação tão somente quanto ao fortuito interno; do não cometimento de ato ilícito e da improcedência da tutela provisória de urgência; do direito; da inexistência do dever de indenizar multa contratual; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

A autora FRANCISCA LUCINDA SOARES interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer 11 (onze) meses de atraso e, consequentemente, 11 (onze) meses de indenização, além da condenação da recorrida em danos morais.

Contrarrazões pelas partes recorridas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O cerne da questão cinge-se quando a aplicação da multa em decorrência da demora na entrega do imóvel, prevista na Cláusula VII.

A ré alega a inaplicabilidade da referida multa sob o argumento que o atraso é decorrente de caso fortuito e força maior proveniente com a Pandemia do Covid-19. Todavia, compulsando os autos, verifico que antes das medidas restritivas impostas em nosso país, a obra do imóvel da autora já se encontra em atraso, inclusive já tendo transcorrido aproximadamente 2/3 do prazo de tolerância.

Desse modo, resta evidente que o atraso na entrega do imóvel é de responsabilidade da construtora recorrente. Neste sentido, a jurisprudência:


COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requerida que interpôs dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Prorrogação do prazo de entrega por prazo indeterminado que viola o art. 51, caput, IV e XIII, e § 1º, III, do CDC. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior pela pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Ademais, atraso que era anterior ao início da pandemia. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda. Restituição que deve ocorrer em parcela única. Aplicação da Súmula nº 02 deste E. Tribunal. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais. Total procedência dos pedidos. Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10058078720218260344 SP 1005807-87.2021.8.26.0344, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).


Portanto, é devido o pagamento da multa contratual em virtude do atraso.

Quanto ao montante é necessário considerar que o retorno das atividades de construção civil por conta das medidas restritivas impostas pelos Decretos Municipais em razão da pandemia de COVID-19 ocorreu em julho de 2020. A construtora recorrente teria, portanto, até agosto de 2020 para realizar a entrega do imóvel, no entanto, a realizou somente em abril de 2021. Ou seja, após nove meses de atraso.

No que concerne aos documentos juntados pela parte autora após a prolação da sentença, entendo que são incabíveis, eis que, no âmbito dos juizados especiais a produção de prova deve ocorrer durante a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

No tocante aos danos morais, no caso concreto não se vislumbrou a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que a autora suportou abalo moral, ainda que se reconheça o incômodo gerado pelo descumprimento daquilo que tinha sido inicialmente convencionado ente as partes. Devendo ser mantida a sentença.

Destarte, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a recorrente FRANCISCA LUCINDA SOARES em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0803184-54.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

FRANCISCA LUCINDA SOARES

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

14/06/2023