Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803523-90.2021.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (ROUBO SIMPLES). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. AVENTADA READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803523-90.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803523-90.2021.8.18.0028

EMBARGANTE: GLEYDSON BRUNO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (ROUBO SIMPLES). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. AVENTADA READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEYDSON BRUNO DA SILVA, por meio da d. Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão (ID 10139736) que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença proferida.

Em suas razões (ID 10284113), sustenta a Defesa a ocorrência de omissão indireta do julgado, por não ter readequado, de ofício, a pena de multa imposta, a fim de guardar proporção com à pena privativa de liberdade estabelecida.

Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento dos aclaratórios(ID 10880270).

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por GLEYDSON BRUNO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença proferida.

Na espécie, sustenta a Defesa a ocorrência de omissão indireta do julgado, por não ter readequado, de ofício, a pena de multa imposta, a fim de guardar proporção com à pena privativa de liberdade estabelecida.

Pois bem.

De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, os aclaratórios não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.

Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte recorrente de discutir tese não aventada nas razões do recurso de apelação (ID 7482247), o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.

In casu, a tese agora trazida em sede de embargos de declaração não foi objeto de insurgência apresentada a tempo e modo.

De todo modo, entendo que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal.

Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração.

Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.

Desta feita, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívocos, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 09/06/2023

Detalhes

Processo

0803523-90.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GLEYDSON BRUNO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023