Acórdão de 2º Grau

Depósito 0757252-10.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Agravante requer, resumidamente, em sede de agravo de instrumento, efeito suspensivo em face da decisum ora vergastada, com o fito de suspender e desconstituir a determinação de regularizar os depósitos judiciais e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de complementar a reconvenção, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por não ser pressuposto processual para o prosseguimento da reconvenção, de modo que, menciona que não há, aqui, imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, uma vez que a regularidade destes influencia tão somente na concessão da tutela antecipada para abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse prisma, houve a concessão de medida liminar (id 4611305), deferindo o pleito de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 2 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 5 DO EXPOSTO, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 4611305, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 4702903) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757252-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757252-10.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE LIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Agravante requer, resumidamente, em sede de agravo de instrumento, efeito suspensivo em face da decisum ora vergastada, com o fito de suspender e desconstituir a determinação de regularizar os depósitos judiciais e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de complementar a reconvenção, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por não ser pressuposto processual para o prosseguimento da reconvenção, de modo que, menciona que não há, aqui, imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, uma vez que a regularidade destes influencia tão somente na concessão da tutela antecipada para abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse prisma, houve a concessão de medida liminar (id 4611305), deferindo o pleito de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 2) Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 3) DO EXPOSTO, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 4611305, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 4702903)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 4611305, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 4702903), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Justiça Gratuita) com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que o agravante, providencie em 15 (quinze) dias, o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por pressuposto processual para o prosseguimento da ação, conforme preceitua o art. 330, §2º do CPC, sob pena de julgamento sem resolução de mérito.

JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id – 4590310.

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente intimada a apresentar contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar.

Liminar concedida – id 4611305.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 4702903)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O Agravante requer, resumidamente, em sede de agravo de instrumento, efeito suspensivo em face da decisum ora vergastada, com o fito de suspender e desconstituir a determinação de regularizar os depósitos judiciais e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de complementar a reconvenção, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por não ser pressuposto processual para o prosseguimento da reconvenção, de modo que, menciona que não há, aqui, imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, uma vez que a regularidade destes influencia tão somente na concessão da tutela antecipada para abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse prisma, houve a concessão de medida liminar (id 4611305), deferindo o pleito de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Pois bem,

O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, te o direito a benesse da assistência judiciária.

Nesse contexto, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita a Agravante, pois a simples alegação de não poder pagar as custas do processo, exclui o recorrente a obrigação de suportar eventuais despesas.

Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)

Contudo, embora haja a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito, uma vez que a agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.

DO EXPOSTO, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 4611305, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 4702903)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0757252-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depósito

Autor

JOAO FRANCISCO DE LIRA VIANA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/05/2023