Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714573-63.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0714573-63.2019.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Assistência Social]AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINAAGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714573-63.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0714573-63.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada. 

O município agravante interpôs o presente em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença requerido pela parte agravada. Referida decisão teve arrimo no fato de que os argumentos levantados não estariam no rol das matérias passíveis de serem analisadas no incidente, a saber, aquelas elencadas pelo art. 535, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o decisum, o presente agravo fora interposto pelo exequente, que alegou, em síntese: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

 

Contrarrazões de Id. Num. 1616741, pugnando pelo não provimento do recurso.

O acórdão discutido consignou que o executado só pode alegar algumas matérias, expressamente enumeradas no art. 535. O exame das matérias suscitáveis através da impugnação revelam um sistema bastante coerente: é que ao executado só é lícito alegar, nesta altura, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial, devendo ser rejeitada liminarmente a impugnação que não verse sobre alguma das matérias expressamente enumeradas na lei.

Em outros termos, só se admite que o executado, em sede de impugnação, alegue defesas que digam respeito a fatos ou circunstâncias posteriores à formação do título executivo. A única exceção a esta regra é a da possibilidade de alegação de falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (exceção perfeitamente justificável quando se considera que a falta ou nulidade de citação contamina de forma absoluta o processo, já que se está aí diante da mais terrível de todas as violações ao princípio constitucional do contraditório, e mesmo assim só poderá a matéria ser alegada se o processo tiver corrido à revelia do demandado, já que seu comparecimento espontâneo supre o vício da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1o).  Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente.

Alegando suposta omissão, pede o embargante seja sanado vício no acórdão, declarando a inexequibilidade do título executivo e a extinção da ação de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, cujo título advém de um processo nulo de pleno direito (Proc. Nº 068/2007, ajuste nº 0000009-76.2007.8.18.00086), pois agrediu o v. acórdão prolatado pela 2a Câmara Cível/TJPI, no MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 022/2005) - Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355- 6 Bocaina, já formada coisa julgada material constitucional e executada, desde a data de 08/11/2007, em afronta a CF, nos termos do art. 485, IV e V, CPC.

Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante delimitado em linhas anteriores, o município agravante interpôs o presente em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença requerido pela parte agravada. Referida decisão teve arrimo no fato de que os argumentos levantados não estariam no rol das matérias passíveis de serem analisadas no incidente, a saber, aquelas elencadas pelo art. 535, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o decisum, o presente agravo fora interposto pelo exequente, que alega, em síntese: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

Sucede que as alegações supramencionadas esbarram no óbice da norma do art. 535, do Código de Processo Civil:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

[...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


Como dito, o executado só pode alegar algumas matérias, expressamente enumeradas no art. 535. O exame das matérias suscitáveis através da impugnação revelam um sistema bastante coerente: é que ao executado só é lícito alegar, nesta altura, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial, devendo ser rejeitada liminarmente a impugnação que não verse sobre alguma das matérias expressamente enumeradas na lei.

Em outros termos, só se admite que o executado, em sede de impugnação, alegue defesas que digam respeito a fatos ou circunstâncias posteriores à formação do título executivo. A única exceção a esta regra é a da possibilidade de alegação de falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (exceção perfeitamente justificável quando se considera que a falta ou nulidade de citação contamina de forma absoluta o processo, já que se está aí diante da mais terrível de todas as violações ao princípio constitucional do contraditório, e mesmo assim só poderá a matéria ser alegada se o processo tiver corrido à revelia do demandado, já que seu comparecimento espontâneo supre o vício da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1o).

Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente.

No caso vertente, colhe-se das razões do agravo que nenhum dos argumentos trazidos aos autos pelo município se enquadram naqueles previstos no dispositivo legal. Todos os fundamentos postos em discussão dizem respeito a matérias dedutíveis apenas em processo de conhecimento, já tendo sido acobertados pela coisa julgada ou pela preclusão. Foram eles os argumentos: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Ora, restou consignado que a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitosou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativoo elenco de matérias previstas no art. 535, do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. Ressalvadas a falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia (CPC, 535, I) e a chamada coisa julgada inconstitucional (CPC, art. 535, §5º), à Fazenda Pública não se permite alegar questões anteriores à sentença; restringindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença. E isso porque as questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, não devendo mais ser revistas na execução

Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0714573-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Publicação

30/05/2023