Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0000468-94.1997.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000468-94.1997.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Rescisão]
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS, MARIA DE JESUS PEREIRA BASTOS, EVALDO DIAS DE FARIAS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: DESPACHO ORDINATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.

Vistos, etc..

 

Cuida-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Piauí, Id 5258383, pag. 99 e segs., alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão que determinou o bloqueio de contas do Governador do Estado do Piauí e Secretário e Administração, visto que, foi concedida medida liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0759282-52.2020.8.18.0000, suspendendo a ordem de expedição de alvará e determinou o desbloqueio das contas dos agentes governamentais.

Assegura que O pronunciamento judicial embargado determinou que o Estado do Piauí implantasse a isonomia da remuneração dos impetrantes em relação aos Defensores Públicos. No entanto, deixou de esclarecer como deve se concretizar essa isonomia, tendo ainda se omitido quanto às anteriores comprovações de cumprimento da decisão, juntadas aos autos pelo ente público.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para o fim de: a) abster-se de impor bloqueio às contas do Governador do Estado e do Secretário de Administração; b) analisar efetivamente as alegações e os documentos colacionados aos autos pelo ente público, de modo a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de implantar isonomia remuneratória dos impetrantes em relação aos Defensores Públicos; c) caso se considere que a isonomia ainda não está implantada, esclarecer em que termos e em que condições deve ser concretizada, definindo-se o valor do subsídio e das gratificações a serem implementadas nos contracheques dos impetrantes.

Os embargados, intimados, deixaram de se manifestar sobre os aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

O despacho objeto destes embargados, de cunho meramente ordinatório, embora impondo multa, limitou-se a determinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Senão vejamos:

 

(...)

Decido.

A decisão objeto da execução consistiu na ordem que determinou o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, depois de submetida ao crivo dos Tribunais Superiores.

A ordem judicial limitou-se à determinação do cumprimento de uma obrigação de fazer consubstanciada na implantação da isonomia remuneratória dos Exequentes, tomando-se por parâmetro os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, nos termos da decisão prolatada no Mandado de Segurança.

Como visto, em nenhum momento foi determinada a exclusão das vantagens pessoais, muito embora o servidor público não guarde direito adquirido frente a regime jurídico. No entanto, supridas as gratificações de caráter pessoal, o valor da remuneração não deverá sofrer redução, sob pena de infringir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento.

De outra parte, a aplicação do redutor constitucional somente se faz pertinente quando se verificar que o teto salarial ultrapassa o limite do subsídio mensal dos Ministros do STF, situação não ocorrente neste caso.

As decisões proferidas em mandado de segurança são de cunho mandamental, admitindo-se a execução, sobretudo por se tratar de decisão transitada em julgado

Registre-se que nos termos da certidão acostada aos autos, a decisão posta em execução transitou em julgado no dia 19.10.2017, o que afasta de vez a incidência de prescrição, haja vista a extensão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos nas situações que envolvem a Fazenda Pública, ex vi do art. 1º do Dec. 20.910/1932.

Na espécie, não se evidenciam as vedações legais quanto a execução da segurança concedida, admitindo-se o imediato cumprimento, por se tratar de uma obrigação de fazer.

A execução do julgado não se revela como obstáculo a ponto de desafiar as vedações imposta pela legislação correlata.

Com efeito, considerando o que dos autos constam e, sobretudo, o manifesto interesse do Estado do Piauí em preservar a ordem jurídica, intime-se os Impetrados, para, em 10 (dez) dias, proceder com a equiparação salarial, nos exatos termos da decisão transitada em julgado, ressalvada a liberalidade da Administração Pública em proceder com a referida implantação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente sobre o próprio gestor público recalcitrante, responsável pelo cumprimento da medida, em caso de descumprimento, ficando os Impetrantes autorizados a promoverem a execução das astreites, revertendo o valor a seus benefícios, a título de perdas e danos.

Para tanto, encaminhem-se aos impetrados, cópia do acórdão e desta decisão, para os fins.

Cumpra-se.

 

Note-se que a decisão embargada, se mostra clara e concisa, de modo que não se visualiza omissão, tampouco obscuridade a ser reparadas, uma vez que, apenas determinou que se proceda com a equiparação salarial dos embargados, nos exatos termos da decisão transitada em julgado.

O Estado embargante não logrou trazer elementos capazes de demonstrar vícios nos termos referidos pelo art. 1.022, CPC.

Rejeito os embargos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000468-94.1997.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000468-94.1997.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023