Acórdão de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0802402-18.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE ÓBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À FILIAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando o caso, o juízo a quo entendeu que o autor, ora apelante, carecia de legitimidade ativa, pois, “apesar de afirmar ser filho do de cujus, não comprovou de maneira satisfatória a devido vinculo”. 2. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. 3. Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza o suprimento do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil. 4. Compulsando a documentação de ID. 9178516 (fls. 03 e 04), verifica-se que na carteira de identidade do autor consta ser este filho de “Maria das Graças da Silva”, ao passo que a de cujus, cujo assento do óbito se pretende realizar, chamava-se “Maria das Graças Silva”. 5. A divergência fora apontada pelo representante do parquet no primeiro grau (ID. 9178546), o qual requereu fosse intimada a parte para apresentar outros documentos visando sanar as dúvidas existentes. No entanto, tais documentos não foram juntados, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802402-18.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802402-18.2021.8.18.0031

Origem: Parnaíba /  4ª Vara

Apelante: HILTON CÉSAR SILVA

Advogado: Laercio Nascimento (OAB/PI nº4.064)

Apelado: não localizado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE ÓBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À FILIAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando o caso, o juízo a quo entendeu que o autor, ora apelante, carecia de legitimidade ativa, pois, “apesar de afirmar ser filho do de cujus, não comprovou de maneira satisfatória a devido vinculo”. 2. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. 3. Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza o suprimento do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil. 4. Compulsando a documentação de ID. 9178516 (fls. 03 e 04), verifica-se que na carteira de identidade do autor consta ser este filho de “Maria das Graças da Silva”, ao passo que a de cujus, cujo assento do óbito se pretende realizar, chamava-se “Maria das Graças Silva”. 5. A divergência fora apontada pelo representante do parquet no primeiro grau (ID. 9178546), o qual requereu fosse intimada a parte para apresentar outros documentos visando sanar as dúvidas existentes. No entanto, tais documentos não foram juntados, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na integralidade, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, ID. 9178566, interposta por HILTON CÉSAR SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação de Suprimento de Registro Civil por Óbito Não Registrado, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, considerando a divergência entre a filiação constante em seu documento de identificação e do nome da de cujus em declaração de óbito, a qual demonstram a nítida ilegitimidade do autor, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC. ”

Em suas razões, ID. 9178566, o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau “(…) e, considerando as provas produzidas nos autos, seja determinada a expedição do mandado ao Cartório do Registro Civil da comarca de Parnaíba – PI, para que a tabeliã proceda à lavratura do registro do óbito de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, brasileira, RG nº 517.297 SSPPI, CPF nº 240.828.643-34, tendo esta falecido na Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba/PI, no dia 16 DE DEZEMBRO DE 2012, às 15:20 horas, conforme Declaração de Óbito nº 18700602- 4, em anexo, tendo deixado 08 filhos, não tendo deixado testamento, nem bens em seu nome a inventariar.”

O Ministério Público, em manifestação de ID. 10508101, se posicionou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante.

É o que importa relatar.

Inclua-se na pauta virtual.

 


VOTO

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie e passo a análise do mérito recursal.

No caso, aduz o apelante que é filho da senhora MARIA DAS GRAÇAS SILVA, brasileira, RG nº 517.297- SSPPI, CPF nº 240.828.643-34, tendo esta falecido na Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba/PI, no dia 16 DE DEZEMBRO DE 2012, às 15:20 horas, conforme Declaração de Óbito nº 18700602-4.

Relata que “(..) desde seu falecimento, por desconhecimento dos procedimentos burocráticos, a família permaneceu com a Declaração de Óbito, porém sem levar ao registro junto ao Cartório competente” e “Que quando procuraram o Cartório de Registro Civil desta comarca, os familiares foram informados que apenas poderiam registrar com autorização judicial”.

Analisando o caso, o juízo a quo entendeu que o autor, ora apelante, carecia de legitimidade ativa, pois, “apesar de afirmar ser filho do de cujus, não comprovou de maneira satisfatória a devido vinculo”.

Com efeito, entendeu a douta magistrada que “há nítida divergência no nome da suposta genitora, quando comparados os documentos pessoais de ambos”, uma vez que “no documento pessoal do autor consta no campo genitora: “Maria das Graças da Silva” (ID nº 17207084); a passo que nos documentos pessoais da de cujus e certidão de óbito costa: “Maria das Graças Silva” (ID nº 17207084 e 17207085)”.

De igual forma, o ilustre representante do Ministério Público Superior, em parecer de ID. 10508101, entende que, embora o filho seja parte legítima para fazer a declaração de óbito de sua mãe e, perdendo o prazo legal para registro do óbito em Cartório de Registro Cível, pleitear judicialmente o registro tardio ou extemporâneo de óbito, deve-se ressaltar que no caso em tela, “ausentes provas suficientes de legitimidade do apelante para amparar pleito dessa magnitude social, porquanto constatada divergência entre a filiação constante em seu documento de identificação e o nome da de cujus em declaração de óbito”.

Pois bem. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Sobre o suprimento de assentamento no Registro Civil, o artigo 109, da Lei n°. 6.015/1973 assim dispõe:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório"


Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza o suprimento do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil.

O artigo 79 da Lei 6.015/73, por outro lado, prescreve que o filho é obrigado a fazer a declaração de óbito a respeito do pai ou da mãe:

 

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


Compulsando a documentação de ID. 9178516 (fls. 03 e 04), verifica-se que na carteira de identidade do autor consta ser este filho de “Maria das Graças da Silva”, ao passo que a de cujus, cujo assento do óbito se pretende realizar, chamava-se “Maria das Graças Silva”.

A divergência fora apontada pelo representante do parquet no primeiro grau (ID. 9178546), o qual requereu fosse intimada a parte para apresentar outros documentos visando sanar as dúvidas existentes. No entanto, tais documentos não foram juntados, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Nesse sentido, entendo que não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que não resta configurada, de forma clara e isenta de dúvidas, a legitimidade do autor para requerer o suprimento do registro civil.

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802402-18.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

HILTON CESAR SILVA

Réu

HILTON CESAR SILVA

Publicação

31/05/2023