TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823314-68.2019.8.18.0140
Origem: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PEREIRA - MG132024-A, RICARDO TABATINGA LOPES - PI4848-A
Advogado do(a) APELANTE: DENIS DOS REIS GALDINO - PI15505-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO FONSECA DE RESENDE, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, YRLA BEATRIZ FONSECA DE RESENDE
Advogado do(a) APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTADO DE INDIVISIBILIDADE DOS BENS C/C NULIDADE ABSOLUTA DE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTICULAR (MEAÇÃO) DA EMPRESA. PETIÇÃO DE HERANÇA POR HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ADITIVO CONTRATUAL AVERBADO NA JUNTA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PARTE AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DO EX MARIDO PELO FILHO NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE UM POR CENTO DAS COTAS, APÓS DIVÓRCIO DA REQUERIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CORROBORADO COM PROVA ORAL DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE LEGAL DO SÓCIO, EX MARIDO DA REQUERIDA, RETIRAR-SE IMOTIVADAMENTE DA EMPRESA. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSORTES APÓS DIVÓRCIO CONTINUARAM COM AS RESPECTIVAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEM INTERFERÊNCIA DO OUTRO. AGENTES CAPAZES E OBJETO LÍCITO . RECURSO DESPROVIDO.
1. Na condição de filha do ex sócio da empresa cuja partilha das cotas se requer, não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois, nos termos do "caput" do artigo 1.827 do Código Civil.
2. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora tornou-se herdeira em 16-04-2018 (data do óbito do pai), ou seja, mais de 4 (quatro) anos depois da averbação na junta comercial do aditivo contratual impugnado, onde foi retirado o falecido da sociedade empresária. Os tribunais nacionais admitem a possibilidade de o sócio de sociedade limitada retirar-se imotivadamente da empresa, sem a necessidade de qualquer medida judicial. Isso se dá em conformidade com o artigo 1.029 do Código Civil.
3. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 1.029, poderia a recorrida optar pela dissolução da sociedade, entretanto, 1% (um por cento) da participação societária foi transferida para o filho da sócia administradora majoritária, ora promovida, entretanto, conforme prova oral realizada pela demandada, tal fato ocorreu diante da necessidade de dar continuidade à sociedade limitada. Milita a favor da recorrida, ainda, o fato de que, na época da retirada do ex marido como sócio e inclusão do filho, não estavam vigentes as alterações do Código Civil introduzidas com a lei da liberdade econômica (lei nº 13.874, de 20-09-2019) que inseriu o parágrafo primeiro no artigo 1.052 dispondo o seguinte: “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”
4. No caso dos autos, da análise dos documentos, percebe-se que a demandada, ex cônjuge do falecido, desde a constituição da empresa, em 03-09-2001, figurou como sócia administradora com 99% (noventa e nove por cento) das cotas. Portanto, verossimel apresentou-se a narrativa de que a demandada, ora recorrida, retirou-se, após o divórcio, da empresa “Resende e Resende Ltda.” de onde detinha participação societária para que cada consorte continuasse suas atividades empresariais sem a interferência do outro. Ele, com as padarias. Ela, com a buffet, não havendo que se falar em venda a non domino, ou seja, venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado, pois quando da retirada da sociedade (11.04-2014) não havia indivisibilidade ou necessidade de anuência de todos os herdeiros para transmissão de 1% das cotas que não integrava o acervo da herança.
5. Por outro lado, não foi comprovado vícios na alteração da participação societária a caracterizarem a nulidade ou a anulabilidade do aditivo averbado na junta comercial, além do que os vários documentos juntados são de propriedade das pessoas físicas que não se confundem com a pessoa jurídica.
6. Intimadas as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendiam produzir, a parte recorrente requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Entretanto, não se constata, na retirada do ex sócio e ex marido da parte demandada, sócia administradora majoritária e titular de 99% das cotas, negócio jurídico irregular , pois presentes os requisitos do art. 104 do CC, quais sejam: os agentes capazes; o objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei, pois a alteração contratual ocorreu em 11-04-2014, ou seja, 4(quatro) anos antes da abertura do inventário, inexistindo, de fato, herança de pessoa viva.
7. Insta acrescentar que, da narrativa dos fatos e análise do conjunto probatório, verifica-se que, não obstante a alegação de que a alienação de 1% da participação societária tenha ocorrido por contraprestação onerosa, não há elementos suficientes a demonstrar que houve simulação, como também alegado pela parte autora, ora recorrente.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. Majorar os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Denis dos Reis Galdino (OAB/PI Nº 15.505); Dr. Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI Nº 11.969). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE requerendo a reforma da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico por inalienabilidade do bem objeto do contrato movido em face de MARIA DO SOCORRO FONSECA DE RESENDE, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, YRLA BEATRIZ FONSECA DE RESENDE, ora recorridos.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a presente ação tem como objeto principal a declaração de nulidade das supostas alienações das cotas da Empresa C.S ALIMENTAÇAO LTDA, realizadas entre o então proprietário, Senhor Carlo Machado de Resende e sua esposa Maria do Socorro Resende, e com o filho do casal Carlos Resende Filho, hoje inventariante do espólio do pai, e por conseguinte a declaração do estado de indivisibilidade da referida empresa.
Alega que o juízo de piso se equivocou e foi certamente induzido ao erro pelo volume de trabalho ao julgar apenas assunto secundário(simulação) que não é a questão nuclear da lide e de forma absurda o juiz de piso sentenciou que uma pessoa capaz, casada em comunhão parcial de bens, em vida, pode transacionar cotas empresariais sem documento formal, escritura pública ou particulares em desobediência ao código civil(artigos 108,541,166,IV) sobre alegação de uma autonomia que não tem nada de absoluta.
Enumera que a argumentação da apelante principal é: a) ausência da obediência às formalidades exigidas por lei nas referidas alienações das cotas da mencionada empresa que leva inexoravelmente a nulidade das mesmas, e ao estado de indivisibilidade da referida empresa;
Argumenta que restou demonstrado a inexistência de instrumentos públicos ou privados, exigidos por lei, para legitimar e comprovar as supostas alienações alegadas das mencionadas cotas. (não há comprovação da cessão das cotas via (contrato de compra e venda, escrituras de doações, escritura de permuta, nos termos exigidos por lei, conforme (Art.108 CC, CC 166 IV ,169 do CC e 541 1057 e seguintes do CC).
Afirma que a autora juntou Certidão de casamento do referido casal, a revelar o regime de comunhão parcial de bens, o que torna o bem em questão (empresa) de propriedade de ambos, pois a empresa fora criada na constância do matrimônio (metade dos 99% das cotas da esposa na empresa eram do esposo - arts.1658;1659;1660 CC).
Sustenta que há documentos e fatos que revelam a natureza do comportamento dos réus de tentar ocultar bens em total prejuízo a autora.
Argumenta ainda que a alienação de cota empresarial em vida foi feitas sem nenhuma das formalidades essenciais para validade de jurídica. Defende que é nulo o negócio jurídico nos termos do art. 166 e 1.057 do Código civil, pois não há nenhum documento legal que legitime as alienações das cotas.
Requer deferimento da tutela provisória liminar, nos termos a fim de conceder a fixação de PRÓ-LABORE EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR DE 6,25%, sobre os lucros e dividendos da empresa C. S ALIMENTAÇÃO LTDA. a ser creditado em conta de titularidade da autora, diante da presença dos requisitos, da natureza alimentícia, da imprevisibilidade do julgamento definitivo do presente processo e do fato de que a Apelante é coerdeira, pois é filha do de cujus, CARLOS DE MACHADO DE REZENDE.
Requer que se determine no momento oportuno a apuração de haveres das cotas empresarias da empresa C S ALIMENTAÇAO LTDA., que seja determinadas medidas para evitar dilapidação do patrimônio, que seja respeitado o princípio da legalidade e que seja dado provimento ao recurso para declarar nulas as duas alienações realizadas entre os recorridos e declarar o estado de indivisibilidade da empresa C. S ALIMENTAÇAO LTDA possibilitando que a mesma passe a integrar o espólio do Sr. Carlos, na proporção prevista em lei de cada herdeiro.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Afirma que se trata de manifestação deduzida por parte ilegítima, e que, em seu núcleo, veicula pretensão de apropriar-se, de maneira injusta, de rendas auferidas por meio do trabalho de Maria do Socorro.
Alega que os argumentos trazidos pela Apelante, não foram capazes de comprovar de maneira convincente a concretização de ato ilícito, vez que não demonstra minimamente a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes, nem a existência de conluio entre as partes ou qualquer objetivo de burlar a lei, existindo, em verdade, ilações sem maior lastro probatório.
Defende que a única “prova” da alegada simulação apontada pela Requerente é o fato de, no divórcio consensual, terem o de cujus e a Maria do Socorro consignado inexistirem bens a partilhar e que isso ocorreu porque ambos já haviam realizado a divisão de bens entre si, nada sobrando, de patrimônio comum, a ser partilhado.
Afirma que a suposta simulação decorrente da retirada do de cujus da sociedade C. S. ALIMENTAÇÃO é descrita pela Requerente como uma prova robusta da simulação, entretanto, o que ela não esclarece é que o de cujus era titular, tão somente, de 1% das cotas da referida empresa, que sempre foi gerida e administrada por Maria do Socorro, razão pela qual acordou, com seu ex- cônjuge, que a ela competiria continuar as atividades da empresa.
Narra que , o de cujus não transferiu suas cotas para o filho: antes disso, retirou-se da sociedade como parte do acordo feito com sua esposa, a qual retirou-se, também, de empresas que ficaram sob a administração do antigo cônjuge e que, diante da sequencia de fatos, não houve adiantamento de legítima em favor de Carlos Filho.
Defende que o de cujus retirou-se da sociedade a qual, por exigência legal, necessitava da presença de outro sócio minoritário e que a recorrida, na qualidade de sócia majoritária, permitiu a entrada do filho nos quadros sociais.
Destaca que não existe herança de pessoa viva, de sorte que – malgrado os casos de doação com prejuízo à legítima – o fato de a pessoa possuir herdeiros necessários não a impede de realizar negócios jurídicos tendo por objeto direitos disponíveis de cunho patrimonial.
Afirma que o de cujus não só sabia da existência da empresa SPLENDORE como, após o divórcio, retirou-se livremente da sociedade e que não há provas da alegada simulação, como também não há qualquer vício jurídico apto a ensejar a decretação de nulidade do ato.
Impugna o pedido de tutela de urgência afirmando que as autoras, ora recorrentes, se insurgem contra o negócio jurídico celebrado, à época, por pessoa com capacidade plena para fazê-lo, sem conseguir demonstrar qualquer outro vício processual que desse ensejo à anulação do negócio jurídico em comento. Portanto, ausente qualquer plausibilidade jurídica. Quanto ao periculum in mora afirma que a apelante está falando de um negócio jurídico realizado em 2014 pelo seu pai, que ainda era vivo e que, quanto a isso, é importante lembrar que não existe herança de pessoa viva.
Sem Manifestação do Ministério Público, diante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Foi deferido pedido de destaque formulado pelo patrocinador de CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO para sustentação oral.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Na condição de filhas do ex sócio da empresa cuja partilha das cotas se requer, não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois, nos termos do "caput" do artigo 1.827 do Código Civil:
"Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Afasto, portanto, a preliminar.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTADO DE INDIVISIBILIDADE DOS BENS C/C NULIDADE ABSOLUTA DE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTICULAR (MEAÇÃO) DA EMPRESA C.S ALIMENTAÇAO LTDA.
Narra a recorrente na petição inicial que no dia 16 de abril de 2018, o ex-conjuge varão faleceu, sendo aberta a sucessão no inventário que tramita no juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões (autos de inventário n. 0812765- 33.2018.8.18.0140).
Assim, diante da estabilidade objetiva e subjetiva da demanda, a controvérsia foi delimitada. Dentro desse contexto, incabível à parte autora requerer a ineficácia de todas as compras e vendas efetuadas sob argumento genérico de nulidade da cláusula do divórcio que notícia não haver bens a serem partilhados, pois, como bem observado pelo juiz sentenciante, trata-se de controvérsia a ser dirimida nos autos da ação de inventário (processo nº. 0812765-33.2018.8.18.0140).
Conforme art. 612 do CPC "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Assim, as herdeiras ajuizaram a presente ação com o escopo de dirimir questão de alta indagação que exige dilação probatória e dirimir se houve fraude e ilegalidade na transferência de cotas da empresa acima nominada.
O STJ no Informativo 622 decidiu que a parte pode optar de logo pelo ajuizamento autônomo, ou seja, que essa análise (alta indagação) não é restrita ao juiz do inventário. No que aqui interessa o acórdão recebeu a seguinte ementa: “O fato de o art. 984 do CPC/73 (atul art. 612 do CPC) determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário” (REsp 1480810/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
No presente processo, de competência cível, requer a parte recorrente, na condição de filha do ex sócio da empresa C.S ALIMENTAÇAO LTDA., que seja anulado o aditivo contratual averbado na junta comercial em 11-04-2014 que resultou na retirada do sócio e pai da Apelante da empresa C.S ALIMENTAÇÃO LTDA. (Splendore Festas) e inclusão do filho CARLOS DE MACHADO DE REZENDE FILHO.
Alegam que houve violação ao princípio da legalidade, falta de higidez do negócio jurídico das alienações das cotas empresariais sem instrumentos públicos ou particulares entre os réus.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora tornou-se herdeira em 16-04-2018 (data do óbito do pai), ou seja, mais de 4 (quatro) anos depois da averbação na junta comercial do aditivo contratual impugnado, onde foi retirado o falecido da sociedade empresária.
Os tribunais nacionais admitem a possibilidade de o sócio de sociedade limitada retirar-se imotivadamente da empresa, sem a necessidade de qualquer medida judicial. Isso se dá em conformidade com o artigo 1.029 do Código Civil:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Conforme ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Pelusi, 11.ed.rev. e atual. Barueri: Manole, 2017, p. 977):
“Há, nessa hipótese, a denúncia do contrato por parte do descontente, desfazendo apenas um dos vínculos jurídicos derivados do contrato plurilateral, possibilitadas a manutenção de todos os demais e a preservação da pessoa jurídica. (...) Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, as exigências para o rompimento de uma relação individual, de um só sócio, são menos importantes, podendo ser satisfeitas pelo próprio interessado, sem a necessidade de intervenção de qualquer outra pessoa ou de demonstração de relevância da causa do dissenso. A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado”.
Portanto, o dispositivo acima mencionado, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial.
Nesse sentido precedentes do STJ:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
2. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação"
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 829.037/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) – original sem destaque
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO
INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.
1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.
2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às
sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.
4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.
5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre
exclusão do sócio que já se retirou.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.839.078 - SP. 3ª TURMA DO STJ. RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Brasília, 09 de março de 2021-data do julgamento). Original sem destaque
Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 1.029, poderia a recorrida optar pela dissolução da sociedade, entretanto, 1% (um por cento) da participação societária foi transferida para o filho da sócia administradora majoritária, ora promovida, entretanto, conforme prova oral realizada pela demandada, tal fato ocorreu diante da necessidade de dar continuidade à sociedade limitada.
Milita a favor da recorrida, ainda, o fato de que, na época da retirada do ex marido como sócio e inclusão do filho, não estavam vigentes as alterações do Código Civil introduzidas com a lei da liberdade econômica (lei nº 13.874, de 20-09-2019) que inseriu o parágrafo primeiro no artigo 1.052 dispondo o seguinte: “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”
Conforme bem observado no artigo abaixo transcrito:
“Antigamente, para criar uma ‘LTDA’ se elegia esposa, filhos ou pessoas próximas para constituir uma sociedade, cujo sócio eleito tinha apenas 1% do capital social apenas para viabilizar a possibilidade de constituir uma sociedade cuja responsabilidade era limitada ao capital social. Com a alteração do art. 1052 do Código Civil, o parágrafo primeiro trouxe a constituição da sociedade limitada com sócio único. (Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/328395/as-novas-7-maravilhas-da-lei-de-liberdade-economica. Acesso em 10-04-2023).
No caso dos autos, da análise dos documentos, percebe-se que a demandada, ex cônjuge do falecido, desde a constituição da empresa, em 03-09-2001, figurou como sócia administradora com 99% (noventa e nove por cento) das cotas.
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante:
“(...) Da mesma forma, o depoimento pessoal da parte ré (id 19906179) apenas reafirmou que houve transferência de titularidade das quotas sociais de CARLOS DE MACHADO DE REZENDE para CARLOS DE MACHADO DE REZENDE FILHO, sem trazer qualquer indício de que o negócio jurídico escondia fim diverso do que foi de fato manifestado no momento da avença.
Isso porque, segundo ela, referida transmissão seria necessária para a manutenção da forma societária da empresa e não teria qualquer repercussão na esfera jurídica das autoras, pois o de cujus teria permanecido com diversos outros bens do acervo do casal”.
Portanto, verossimel apresentou-se a narrativa de que a demandada, ora recorrida, retirou-se, após o divórcio, da empresa “Resende e Resende Ltda.” de onde detinha participação societária para que cada consorte continuasse suas atividades empresariais sem a interferência do outro. Ele, com as padarias. Ela, com a buffet, não havendo que se falar em venda a non domino, ou seja, venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado, pois quando da retirada da sociedade (11.04-2014) não havia indivisibilidade ou necessidade de anuência de todos os herdeiros para transmissão de 1% das cotas que não integrava o acervo da herança.
Por outro lado, não foi comprovado vícios na alteração da participação societária a caracterizarem a nulidade ou a anulabilidade do aditivo averbado na junta comercial, além do que os vários documentos juntados são de propriedade das pessoas físicas que não se confundem com a pessoa jurídica.
Intimadas as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendiam produzir, a parte recorrente requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Entretanto, não se constata, na retirada do ex sócio e ex marido da parte demandada, sócia administradora majoritária e titular de 99% das cotas, negócio jurídico irregular , pois presentes os requisitos do art. 104 do CC, quais sejam: os agentes capazes; o objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei, pois a alteração contratual ocorreu em 11-04-2014, ou seja, 4(quatro) anos antes da abertura do inventário, inexistindo, de fato, herança de pessoa viva.
Nesse contexto, em que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que, no depoimento pessoal da parte demandada não foi fornecido elementos suficientes para demonstrar a existência de vício de consentimento, por dolo ou coação ou situação a denotar incapacidade ou situação de erro a viciar a vontade da recorrida.
Insta acrescentar que, da narrativa dos fatos e análise do conjunto probatório, verifica-se que, não obstante a alegação de que a alienação de 1% da participação societária tenha ocorrido por contraprestação onerosa, não há elementos suficientes a demonstrar que houve simulação, como também alegado pela parte autora, ora recorrente.
A par dos fatos e das alegações descritas acima, é preciso ter em vista, inicialmente, o que se entende por simulação, nos termos da regra prescrita no art. 167 do Código Civil.
A respeito desse instituto em particular, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 436).
É sabido que o Judiciário não deve interferir na vontade declarada das partes, a não ser que haja um motivo justo para isso, sob pena de se comprometer princípios contratuais básicos como o da autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e da confiança.
Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular. Assim, a autonomia da vontade das partes não interfere na solução do caso. Isso porque a simulação não atinge a vontade dos declarantes, que atuam de forma livre, porém com a vontade direcionada a finalidades ilícitas.
Nesse caso, convém observar que a vontade, livremente manifestada, conferiu à alteração societária substância lícita, pois a pretensão dos nubentes, do que se extraiu nos autos, era cada um permanecer individulamente com as respectivas atividade empresarial, após o divórcio, não havendo nos autos provas convicentes de que tudo foi formalizado para fraudar lei.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823314-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorKARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE
RéuMARIA DO SOCORRO FONSECA DE RESENDE
Publicação09/05/2023