TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-06.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EDNA MARIA MATIAS BORGES
Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAVALCANTE RAIOL, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-06.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: EDNA MARIA MATIAS BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, NATALIA CAVALCANTE RAIOL - PA25150-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito por ela sofrido, o qual culminou na necessidade de arcar com despesas médicas para o seu restabelecimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para: 1) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente a indenização de seguro DPVAT para reembolso de despesas médicas e suplementares, a qual deve ser atualizada e acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso; 2) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência da parte recorrida e o não cabimento da indenização pretendida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, motivada por acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida no dia 01-12-2020.
No caso em questão, observo que a recorrida aduz na sua inicial que arcou com despesas e tratamentos médicos o valor de R$ 13.086,50 (Treze mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), razão pela qual requer o recebimento da indenização securitária no seu valor máximo em relação a tais despesas, de acordo com o artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74, o qual dispõe que:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Para comprovar as suas alegações, juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, documentos hospitalares e laudos médicos comprovando os danos sofridos em virtude do sinistro, bem como comprovantes de pagamentos realizados para cobrir as despesas necessárias para o seu tratamento.
A seguradora recorrente, por sua vez, afirma que a indenização pretendida não é devida, considerando que a recorrida, proprietária do veículo envolvido no acidente, estava inadimplente em relação ao pagamento devido a título de Seguro DPVAT.
Todavia, não merece acolhida o argumento da recorrente.
A uma, porque não houve comprovação nos autos da inadimplência alegada. Na verdade, a parte autora/recorrida apresentou em juízo “prints” de tela do Sistema do DETRAN/PI com a informação de que não consta nenhuma taxa inadimplida em relação ao veículo da segurada (ID 10913523).
A duas, porque, ainda que diferente fosse e houvesse, de fato, a inadimplência alegada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, entendimento este, inclusive, objeto da Súmula 257 da Corte Superior, o qual é aplicado para a vítima de acidente de trânsito com veículo automotor, seja ela proprietária ou não do veículo. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.827.484/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.).
Destarte, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da parte recorrida ao recebimento da indenização securitária pleiteada.
Contudo, melhor sorte assiste à recorrente no tocante à indenização por danos morais, uma vez que a recusa do pagamento na via administrativa, por si só, não pode ser considerada como situação capaz de violar direitos da personalidade do recorrido.
Assim, considerando que não houve prova nos autos sobre qualquer situação constrangedora a ponto de atingir a moral e a honra da parte recorrida, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0800624-06.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDNA MARIA MATIAS BORGES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/06/2023