PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800776-36.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Recorrente: HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6.843)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado, tendo o magistrado colacionado depoimentos das testemunhas, relatório de missão policial, além das imagens de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos. Preliminar rejeitada.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 03/02/2022, por volta das 21:15 horas, em frente à fábrica de sorvete Gellats, localizada na Rua Marques da Rocha, bairro São Borja, na cidade de Floriano - PI, ter ceifado a vida da vítima Erick Anderson Pereira da Silva.
Narra a sentença que:
“Narra a denúncia que no dia e hora acima mencionados, o ofendido caminhava em direção a sua residência, após sair da academia quando foi repentinamente abordado no momento em que passava pela fábrica de sorvetes, pelo acusado e um comparsa não identificado em uma motocicleta.
Em seguida, o denunciado desceu do veículo e após encurralar a vítima próximo a garagem da fábrica, efetuou contra ela disparos de arma de fogo fugindo em seguida na motocicleta em direção a Avenida Dirceu Arco Verde.
Consta na exordial que o acusado praticou o crime motivado por vingança, pois no ano de 2018 teve um desentendimento com a vítima, chegando as vias de fato, o que resultou em procedimento judicial e desde então o réu manifestava seu desejo de se vingar do ofendido.
Acrescenta a peça incoativa que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto, esta retornava para sua residência a pé quando foi surpreendida e atacada pelo réu, o que impossibilitou qualquer chance de defesa.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito pelo relatório de missão policial n° 007/2° DP/2022; auto de exame cadavérico de onde se extrai que a vítima faleceu em razão de anemia aguda provocada por projétil de arma de fogo na região do tórax; declaração de óbito; relatório circunstanciado; relatório de Whatsapp, além da prova oral colhida.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, requer a despronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora apelante ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O Recorrente afirma que o reconhecimento realizado em sede policial não seguiu os procedimentos estabelecidos no art. 226, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado.
Em sentença de pronúncia, o magistrado a quo consignou que: “Respeitante à autoria, os depoimentos produzidos durante a instrução e os informes primitivos foram capazes de direcionar indícios ao denunciado”.
Nesse sentido, a testemunha JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA, afirmou em seu depoimento que:
“é vigilante da fábrica Gelatt’s e encontrava-se trabalhando no período noturno, quando por volta das 21h, escutou os disparos de arma de fogo e visualizou uma pessoa subindo na garupa de uma motocicleta e empreendendo fuga, em seguida, notou a vítima caída no chão próximo ao portão da fábrica.”
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO CARLOS RODRIGUES, relatou em juízo que:
“na noite do evento delitivo, por volta das 21h, ia para sua residência pilotando uma motocicleta e ao passar em frente ao Fórum, viu um rapaz caminhado próximo ao estacionamento com um aparelho celular na mão, estando o visor aceso, e perto da fábrica Gelatt’s, encontrou com duas pessoas em uma moto e logo em seguida ouviu dois disparos de arma de fogo. Referiu que ao chegar mais na frente, olhou para trás e visualizou os tripulantes da moto indo em sua direção, momento em que acelerou seu veículo e escutou mais um disparo, tendo depois voltado ao local, ocasião em que viu a vítima próximo ao portão da fábrica de sorvetes.”
A testemunha AMANDA LUZIA DA SILVA MENDES, esposa do ofendido, ouvida como informante, narrou que tinha conhecimento acerca de um conflito anterior entre acusado e vítima, ocorrido no ano de 2018, acrescentando que:
“no dia do evento fatídico, saiu de casa para ir à escola e a vítima ficou se arrumando com destino à academia. Informou que quando retornava, por volta das 21h, ao passar pela avenida ouviu disparos de arma de fogo e resolveu mudar sua rota, ao chegar em casa percebeu que o esposo ainda não havia retornado, momento em ligou para o telefone celular dele, mas não obteve êxito e pouco tempo depois foi avisada por uma prima que tinham matado o ofendido. Asseverou que foi chamada pela Autoridade Policial para ver as filmagens das câmeras de segurança localizadas próximas a academia frequentada pelo ofendido no dia do crime e identificou o acusado nas imagens.”
Por sua vez, LUÍS EDUARDO LEITE LEÃO MARTINS, ouvido como informante, asseverou que:
“na ocasião estava na companhia do ofendido e após uma discussão com o réu acabaram chegando as vias de fato, situação que originou um procedimento judicial, posteriormente arquivado. Afirmou que após o conflito, o acusado proferia ameaças e fazia comentários que iria se vingar, ressaltou que a vítima já havia relatado acerca de olhares ameaçadores por parte do denunciado. Mencionou que foi chamado para ir até a Delegacia olhar as imagens das câmeras de segurança, ocasião em que identificou sem sombra de dúvidas o réu nas filmagens.”
O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, que “O relatório de missão policial n° 007/2° DP/2022 concluído a partir das imagens das câmeras de segurança, essas localizadas nas proximidades da academia em que a vítima malhava na noite do evento, indicam que os executores daquela tripulavam uma motocicleta e de posse de uma arma de fogo ficaram aguardando a saída do ofendido de dentro da academia. Aponta o relatório, que em determinado momento um dos indivíduos entrou e logo saiu do estabelecimento, retornando ao local de espera, e, posteriormente, ao visualizarem a saída da vítima a seguiram no veículo até o local em que ela foi executada, às 21h:15min.”
Depreende-se da leitura dos trechos colacionados que, dos elementos probatórios que instruem o feito, os indícios de autoria para a pronúncia do réu por crime de homicídio qualificado não têm como único elemento o reconhecimento por fotografia, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das testemunhas, além do relatório de missão policial acima citado.
Outrossim, é importante destacar que, por ser decisão de pronúncia, por sua própria natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao competente julgamento perante o Conselho de Sentença, momento no qual todas as provas deverão ser repisadas.
Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
13. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame Cadavérico, atestando que a causa da morte foi oriunda de projétil de arma de fogo, atingindo a região do tórax da vítima.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA, afirmou em seu depoimento que:
“é vigilante da fábrica Gelatt’s e encontrava-se trabalhando no período noturno, quando por volta das 21h, escutou os disparos de arma de fogo e visualizou uma pessoa subindo na garupa de uma motocicleta e empreendendo fuga, em seguida, notou a vítima caída no chão próximo ao portão da fábrica.”
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO CARLOS RODRIGUES, relatou em juízo que:
“na noite do evento delitivo, por volta das 21h, ia para sua residência pilotando uma motocicleta e ao passar em frente ao Fórum, viu um rapaz caminhado próximo ao estacionamento com um aparelho celular na mão, estando o visor aceso, e perto da fábrica Gelatt’s, encontrou com duas pessoas em uma moto e logo em seguida ouviu dois disparos de arma de fogo. Referiu que ao chegar mais na frente, olhou para trás e visualizou os tripulantes da moto indo em sua direção, momento em que acelerou seu veículo e escutou mais um disparo, tendo depois voltado ao local, ocasião em que viu a vítima próximo ao portão da fábrica de sorvetes.”
A testemunha AMANDA LUZIA DA SILVA MENDES, esposa do ofendido, ouvida como informante, narrou que tinha conhecimento acerca de um conflito anterior entre acusado e vítima, ocorrido no ano de 2018, acrescentando que:
“no dia do evento fatídico, saiu de casa para ir à escola e a vítima ficou se arrumando com destino à academia. Informou que quando retornava, por volta das 21h, ao passar pela avenida ouviu disparos de arma de fogo e resolveu mudar sua rota, ao chegar em casa percebeu que o esposo ainda não havia retornado, momento em ligou para o telefone celular dele, mas não obteve êxito e pouco tempo depois foi avisada por uma prima que tinham matado o ofendido. Asseverou que foi chamada pela Autoridade Policial para ver as filmagens das câmeras de segurança localizadas próximas a academia frequentada pelo ofendido no dia do crime e identificou o acusado nas imagens.”
Por sua vez, LUÍS EDUARDO LEITE LEÃO MARTINS, ouvido como informante, asseverou que:
“na ocasião estava na companhia do ofendido e após uma discussão com o réu acabaram chegando as vias de fato, situação que originou um procedimento judicial, posteriormente arquivado. Afirmou que após o conflito, o acusado proferia ameaças e fazia comentários que iria se vingar, ressaltou que a vítima já havia relatado acerca de olhares ameaçadores por parte do denunciado. Mencionou que foi chamado para ir até a Delegacia olhar as imagens das câmeras de segurança, ocasião em que identificou sem sombra de dúvidas o réu nas filmagens.”
O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, que “O relatório de missão policial n° 007/2° DP/2022 concluído a partir das imagens das câmeras de segurança, essas localizadas nas proximidades da academia em que a vítima malhava na noite do evento, indicam que os executores daquela tripulavam uma motocicleta e de posse de uma arma de fogo ficaram aguardando a saída do ofendido de dentro da academia. Aponta o relatório, que em determinado momento um dos indivíduos entrou e logo saiu do estabelecimento, retornando ao local de espera, e, posteriormente, ao visualizarem a saída da vítima a seguiram no veículo até o local em que ela foi executada, às 21h:15min.”
Diante de todo o exposto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas dos autos, como as imagens das câmeras de segurança próximas ao local dos fatos, além do relatório de missão policial apontam para indícios de autoria, o que autoriza a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 29/05/2023
0800776-36.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHANDERSON ANGEL ROCHA SILVA
Réu2º Distrito Policial de Floriano
Publicação29/05/2023