TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802950-58.2021.8.18.0026
APELANTE: GERALDO AVELINO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 28/03/2019 e excluído logo em seguida, no dia 04/04/2019. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7887071) interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Geraldo Avelino Soares, no processo de nº 0802950-58.2021.8.18.0026.
Na sentença vergastada (ID 7887068), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para “a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, […] b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; […] c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.”
Irresignados com a decisão, os Apelantes interpuseram o presente recurso, alegando que “Conforme se extrai da própria “Consulta de Empréstimos Consignados” acostada pelo Recorrido (ID 17471215), o contrato n. 160173454 foi incluído em 28/03/2019 e excluído em 04/04/2019”. Por esse motivo, aduziram que não haveria que se falar em condenação por danos materiais ou morais.
Em Contrarrazões à Apelação (ID 7887081), o Apelado sustentou que “a parte recorrente não juntou contrato com assinatura da parte apelada, documento indispensável para a elucidação do caso.” Requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Tendo isso em vista, verifica-se que o Sr. Geraldo Avelino Soares, em exordial, impugna o contrato nº 160173454. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.
Com efeito, consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (ID 7886893), o contrato impugnado foi incluído no dia 28/03/2019 e excluído logo em seguida, no dia 04/04/2019.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação dos Apelantes em honorários advocatícios, condenando o Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, que, no entanto, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802950-58.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO AVELINO SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/06/2023