Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802116-63.2021.8.18.0088


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802116-63.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802116-63.2021.8.18.0088

APELANTE: LUIS EUGENIO NETO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS EUGÊNIO NETO por meio da qual pretende reformar a sentença proferida nos bojo dos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (autos nº 0802116-63.2021.8.18.0088), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), que extinguiu o processo com resolução de mérito.

Irresignada com o decisum, o apelante interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alega que a parte recorrida deu causa a demanda, uma vez que, apesar de notificada, não apresentou o contrato firmado entre as partes.

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar parecer, por não estar presente matéria que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Subtituição no 2º Grau(Relator):

I. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.


II. Matéria Preliminar

Não há.


III. Matéria de Mérito

O apelante alega que a instituição financeira ré/apelada resistiu a sua pretensão à exibição do contrato de empréstimo consignado nº 0123362123786, em razão de não ter atendido à notificação extrajudicial que lhe foi remetida (Ids 9260074;9260073).

Sucede que o STJ no bojo do Resp nº 1349453 MS decidiu que, em se tratando de instituição financeira, para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, é necessária a presença cumulativa de: a) a demonstração de relação jurídica entre as partes; b) requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. N pelo STJ no bojo do Resp nº 1349453 MS. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) – grifou-se.



Nesse mesmo sentido, acórdão do TJMG:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E, EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO, PARA EMISSÃO DE CÓPIA OU SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO - ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ, NO RESP N. 1.349.453/MS - DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERENTE - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MÉRITO - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE NEGATIVAÇÃO - DOCUMENTO COMUM - RECUSA INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, passou a entender que, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prova da resistência à exibição, na via administrativa, e, em se tratando de instituição financeira, o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de a parte autora ser carecedora de ação, por falta de interesse de agir. Na hipótese vertente, houve prova do prévio requerimento administrativo formulado pela autora, tendo sido aguardado prazo razoável para o ajuizamento da presente ação (30 dias). Não há, demais disso, que se exigir a prova do pagamento da tarifa relativa ao custo do serviço de emissão e cópia de segundo via do documento, por não se tratar a ré de instituição financeira. À evidência, portanto, não há se falar em falta de interesse de agir. Sob a égide do CPC/1973, a ação de exibição de documentos era uma cautelar imprópria, de caráter satisfativo. A pretensão inicial nada tinha de preparatória. Satisfazia apenas o direito material da parte. Documento comum não é apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se ref ere a uma situação jurídica que as envolva, ou uma delas e terceiro. Por força do princípio da causalidade, àquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser imputada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

(TJ-MG - AC: 10567140095645001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 06/10/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2016)


Sucede que a parte requerida, a despeito de ter comprovado a emissão de notificação extrajudicial à instituição financeira, não acostou comprovante de recebimento por funcionário desta, tampouco juntou comprovante de recolhimento de valor que corresponda ao custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Assim, por não ter preenchido os requisitos para o ingresso com a ação de exibição de documentos, carece-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. - Deve ser julgado extinto o processo por falta de interesse de agir, quando o autor da ação de exibição de documentos não comprova o recolhimento de taxa referente ao custo do serviço, para emissão de cópia ou segunda via do documento. Posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS.

(TJ-MG - AC: 10707150071793001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016) – grifou-se.



As condições da ação compõem matéria de ordem pública, e podem ser reconhecidas de ofício. Veja-se:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. A parte autora requer a exibição da cópia da notificação prévia de registro negativo de seu nome disponibilizado pela ré, cuja exibição não é necessária quando presente o conhecimento de todos os dados da respectiva anotação, acostada com a inicial. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70055380950, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 14/08/2013)

(TJ-RS - AC: 70055380950 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2013)


Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar do que decidido pelo magistrado, a parte autora não tem interesse de agir no simples e-mail enviado ao gerente da instituição financeira, sem qualquer prova de que houve o recebimento da comunicação por aquela, não serve como prova de omissão face a pedido administrativo. Veja-se:

VOTO Nº 27173 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Exibição de documento. Contratos bancários. Necessidade de prévio requerimento administrativo. REsp nº 1.349.453-MS, representativo de recursos repetitivos. Requerimento administrativo enviado por meio eletrônico. Ausência de comprovante de recebimento. Solicitação de envio do documento para e-mail de terceira pessoa. Ausência de justificativa ou procuração. Falta de interesse processual. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10003774620188260414 SP 1000377-46.2018.8.26.0414, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 31/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) - grifei


Isto posto, entende-se que a parte autora é carecedora de ação, em razão da ausência de interesse de agir, matéria esta que deve ser suscitada de ofício, razão pela qual não deve prosperar a alegação do apelante.


IV.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os termos a sentença recorrida.

Sem sucumbência recursal. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802116-63.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS EUGENIO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2023