
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757573-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
AGRAVANTE: TAISA CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presente o patente e manifesto propósito protelatório da parte embargante, condenando o embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que "pela simples leitura do dispositivo, vê-se que essa deve ser ANULADA/SANADA, uma vez que faltou o juízo com a devida prestação jurisdicional/omissão".
Afirma que inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada; que "a IES Embargante demonstrou claramente a total ausência de diminuição de despesas, haja vista que todo o quadro docente fora mantido, assim como equipes auxiliares, operacionais, dentre outras. Não houveram demissões no período pandêmico, tampouco redução de salário.
Sustenta que sofreu expressivos impactos financeiros com a implementação de aulas remotas, contabilizando infindáveis gastos, valendo dizer, ainda, que a estrutura física fora mantida, bem como os gastos com energia elétrica, equipamentos para manter as transmissões de aulas, aluguel, dentre outros gastos inerentes às estruturas físicas. Diz que o entendimento fora equivocado, pois não houve qualquer diminuição nas despesas da Embargante. Pelo contrário, que necessitou investir altos valores em capacitação e adequação tecnológica a fim de adaptar-se ao cenário atual.
Com base nisso, afirma que o acórdão embargado "foi omisso aos fatos trazidos na demanda e contrário ao posicionamento dos tribunais superiores, requer seja reconhecida nulidade/omissão do acordão conforme ditames acima elencados, sob pena de violação do devido processo legal.
Instada a manifestar-se, a parte adversa não respondeu ao recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que "pela simples leitura do dispositivo, vê-se que essa deve ser ANULADA/SANADA, uma vez que faltou o juízo com a devida prestação jurisdicional/omissão".
Afirma que inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada; que "a IES Embargante demonstrou claramente a total ausência de diminuição de despesas, haja vista que todo o quadro docente fora mantido, assim como equipes auxiliares, operacionais, dentre outras. Não houveram demissões no período pandêmico, tampouco redução de salário.
Sustenta que sofreu expressivos impactos financeiros com a implementação de aulas remotas, contabilizando infindáveis gastos, valendo dizer, ainda, que a estrutura física fora mantida, bem como os gastos com energia elétrica, equipamentos para manter as transmissões de aulas, aluguel, dentre outros gastos inerentes às estruturas físicas. Diz que o entendimento fora equivocado, pois não houve qualquer diminuição nas despesas da Embargante. Pelo contrário, que necessitou investir altos valores em capacitação e adequação tecnológica a fim de adaptar-se ao cenário atual.
Com base nisso, afirma que o acórdão embargado "foi omisso aos fatos trazidos na demanda e contrário ao posicionamento dos tribunais superiores, requer seja reconhecida nulidade/omissão do acordão conforme ditames acima elencados, sob pena de violação do devido processo legal.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Presente o patente e manifesto propósito protelatório da parte embargante, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757573-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspeição
AutorTAISA CARDOSO DE ALMEIDA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação07/06/2023