Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800701-36.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800701-36.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-36.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RECORRIDO: GENIELE MARQUES PEREIRA, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-36.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RECORRIDO: GENIELE MARQUES PEREIRA, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, in verbis:


Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para

a) determinar que o réu retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pelo débito oriundo do contrato objeto desta ação, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.

b) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

c) determinar a declaração de inexistência do débito referente ao contrato 4180531249464000;

d) conceder os benefícios da justiça gratuita.

Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: ausência de condição da ação; falta de interesse de agir; verdade dos fatos; inexistência de dano moral; necessária redução do valor arbitrado; multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; princípio da razoabilidade.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório sucinto.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800701-36.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

GENIELE MARQUES PEREIRA

Publicação

13/07/2023