TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível n°0000583-76.2017.8.18.0045 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Embargante: Gilson Cesar Pinheiro Borges
Advogados: Marcello Vidal Martins - OAB PI6137-A e Outro
Embargado: Município de Castelo do Piauí - PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS - SERVIDOR PUBLICO COMISSIONADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FÉRIAS ACUMULADAS, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da contradição no aresto quanto à aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo no presente caso, impondo-se o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado e reformar o acórdão, para condenar o embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período reclamado;
3. Embargos conhecidos e acolhidos;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de condenar o embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período laboral (01.02.1989 a 30.12.2016), mantendo-se os demais termos do julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson Cesar Pinheiro Borges, por seus causídicos constituídos, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo ente público, e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Autor, “com o fim de (i) reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, em relação a todo o período do vínculo jurídico-administrativo; (ii) condenar o Apelante ao pagamento das verbas reclamadas na exordial, relativas às férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, observando-se o prazo prescricional quinquenal, e (iii) determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, a teor do art.85, 4º, II, do CPC”, mantendo-se os demais termos da sentença.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição entre as “premissas adotadas no julgamento e o seu resultado”, diante da inaplicabilidade da prescrição quinquenal no tocante à conversão de férias em pecúnia, sendo indiscutível que deve ser deferido o pleito, considerando todo o período solicitado. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O Embargado, apesar de intimado, deixou de contrarrazoar os presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Consoante relatado, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição, na medida em que adotou premissa equivocada ao aplicar a prescrição quinquenal no tocante ao pedido de indenização pelas férias acumuladas, pugnando então pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o fim de sanar o vício indicado e atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Do mérito.
A princípio, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher o pleito, pelos motivos que passo a expor.
Conforme consta do Acórdão impugnado, o Embargado comprovou a existência do vínculo funcional com a Administração Municipal durante o período de 01.02.1989 a 30.12.2016, como ainda ficou evidenciada a inadimplência da municipalidade quanto ao pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que o servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Diante disso, o recurso foi provido para reformar a sentença, com o fim de para assegurar ao Apelante/embargante o direito à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescida do respectivo abono constitucional, durante todo o vínculo funcional, qual seja, de 01.02.1989 a 30.12.2016, “observando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede os cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32”.
Com efeito, assiste razão ao embargante quanto a alegação de que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias acumuladas, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las.
Por essa razão, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias acumulados inicia-se da data da exoneração.
Assim, como a ação foi ajuizada em 07/04/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal, as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade, vale dizer, a indenização pelos períodos de férias, adquiridos e não gozados, correspondentes a todo o período trabalhado.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA E CAPÍTULO DA SENTENÇA DECLARADO NULO. JULGAMENTO DE MÉRITO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1. Julgamento da Apelação interposta pelo requerente. 1.1 A Fazenda Pública Municipal pode ser representada em juízo por procuradores organizados em carreira, mas, nada obsta que a representação seja feita por advogado particular, desde que a procuração seja outorgada pelo chefe do poder executivo, como ocorreu no caso em apreço. Ademais, não há porque reconhecer como inválida a representação do município, posto que os advogados, nos termos do art. 30, I, do EOAB, são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera, não havendo impedimento em sentido contrário. Preliminar rejeitada. 1.2 O requerente exerceu, durante todo o período laborado, cargos em comissão e cargos políticos, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa. Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão e cargos políticos, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual a Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido do requerente de todo o período por ele laborado, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles. Preliminar acolhida para declarar a Justiça Comum competente para apreciar a integralidade dos pedidos. 1.3 Demanda que comporta, desde logo, o julgamento de mérito do pedido remanescente neste juízo ad quem, já que se encontra em condições de imediato julgamento, tudo com o permissivo legal do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Prejudicial de mérito de prescrição. No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição iniciase com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 01/01/2017. Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 01/01/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 04/04/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito. 1.3.2. Mérito da demanda. Julgado parcialmente procedente o pedido do requerente, garantindo a este a conversão das férias não gozadas em pecúnia, condenando o requerido a efetuar o pagamento de forma simples das férias e do abono constitucional de férias do período trabalhado pelo requerente de 02.01.1993 a 02.07.2014.
(…)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n°0000576-84.2017.8.18.0045 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado em 2020).
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não é aplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil, motivo pelo qual não prospera a alegação do Apelante quanto à prescrição total do pedido sob este fundamento. II- Restou decidido pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público ( REsp 1254456/PE). III- No caso sub examen, o servidor veio a falecer ainda em atividade, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio- 45 dias referente ao período de 19/02/93 a 18/02/2003 e adicional de férias - referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, a que fazia jus. IV- Com isto, o termo a quo da contagem da prescrição quinquenal que deve ser levada em consideração é a data do óbito, eis que aí surge o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, sob uma orientação interpretativa dos precedentes do STJ, considerando, ainda, a redação original, sem as alterações apresentadas pela Lei Ordinária nº. 6.371/2013, do art. 91, § 1º, da LC nº 13/94; e, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 25/09/2004 e a ação foi ajuizada em 04/09/2007, quando não havia transcorrido o interstício temporal de 05 anos, assevera-se que as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade. (…) TJ-PI - REEX: 201200010030663 PI 201200010030663, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Ademais, a base de cálculo dos períodos de férias convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade, consoante jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO NO STF E STJ E PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVAÇÃO, SUBTRAÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006577357 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2017)
(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)
“...Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).C(...) . (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado e reformar o Acórdão embargado.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de condenar o embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período laboral (01.02.1989 a 30.12.2016), mantendo-se os demais termos do julgado.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de condenar o embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período laboral (01.02.1989 a 30.12.2016), mantendo-se os demais termos do julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.
Teresina, 31/05/2023
0000583-76.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorGILSON CESAR PINHEIRO BORGES
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação31/05/2023