
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801449-79.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9511117) interposta por MARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 9510964), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 802282860.
Na sentença (ID 9510964), o Juiz a quo, por verificar que a apelante teria ajuizado demanda anterior discutindo a veracidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, já transitada em julgado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que restou configurada a litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 9511117), a apelante argumenta, em síntese, que não teria sido demonstrada a regularidade da contratação, porquanto a instituição financeira não teria logrado apresentar instrumento contratual atendendo aos requisitos previstos no art. 595 do CC, bem como por não ter juntado comprovante de transferência bancária em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 9511128), requerendo, em suma, que o recurso seja desprovido.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, conforme decisão de ID 9729706.
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em exame, verifico que, embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, de acordo com o art. 485, inciso V, do CPC, a apelante se limita a defender a irregularidade da contratação questionada.
Assim, tenho que o recurso não dialoga com a sentença.
Com efeito, deixou a apelante de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (Art. 1.010, incisos II e III, do CPC) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente im possível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.
Até porque o tribunal jamais poderia ‘adivinhar’ as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (Art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação da recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801449-79.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/05/2023