TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813883-05.2022.8.18.0140
APELANTE: JAILSON TALISON ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto".
2. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
3. Tendo sido a pena fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, bem como foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se imperiosa a fixação do regime inicial fechado.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Jailson Talison Andrade Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado, em decorrência da prática do delito tipificado no 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10150629 - Págs. 1/3), a defesa do acusado requer, sucintamente: a) a fixação da pena-base em seu mínimo legal; b) a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal; c) por fim, a aplicação do regime semiaberto.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10415878 - Págs. 1/9), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10770645), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a defesa requer, primordialmente, o redimensionamento da pena base para o patamar mínimo legal, alegando, de maneira genérica, que o acusado é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e tinha somente 19 anos de idade à época dos fatos.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, verifico que o quantum da pena-base não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena-base em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
Ademais, cumpre salientar que é possível que o julgador fixe a pena base acima do mínimo legal, mesmo que este tenha considerado negativa tão somente uma única circunstância judicial.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Desta feita, tendo em vista que foram consideradas negativas três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), tendo sido utilizados elementos concretos, não merece prosperar o pleito de redimensionamento da pena-base.
A defesa requer, ainda, a extirpação da causa de aumento do uso de arma de fogo, sob a alegação de que a arma não foi encontrada com o acusado, bem como não foi realizada a perícia do referido artefato.
Entretanto, em que pese a alegação defensiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, consoante declarações judiciais da vítima e das testemunhas.
Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)
Ademais, tem-se que o depoimento da vítima foi firme e seguro no sentido de que foi abordada repentinamente pelo acusado e seu comparsa, os quais saíram do carro munidos de arma de fogo. Apontou, ainda, que não se tratava de pistolas, mas de revólveres, sendo possivelmente um 22.
Assim, tendo em vista que a utilização da arma de fogo foi comprovada por outros elementos de prova, sendo dispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da mesma, não há que se falar na exclusão da qualificadora em questão.
Por derradeiro, tem-se que é inviável a fixação do regime inicial semiaberto, diante do disposto no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º do Código Penal, uma vez que o quantum da pena é superior a 08 (oito) anos, bem como em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0813883-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAILSON TALISON ANDRADE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023