Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800903-84.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por falta de interesse processual acerca de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-84.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-84.2022.8.18.0056

APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por falta de interesse processual acerca de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800903-84.2022.8.18.0056) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

Em sentença (Num. 9166899), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual (art. 485, I, do CPC).

Em suas razões recursais (Num. 9166904), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada dos documentos suscitados, uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, sustenta violação ao art. 10 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.

Em contrarrazões (Num. 9166909), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


 Nao há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por falta de interesse processual acerca de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.


Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.


 Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial. Veja-se o teor da ementa:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019)


Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).


 IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).


 Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800903-84.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/06/2023