
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000149-57.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA, VALDOMIRO LEOCADIO DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, JOSE MILTON LEMOS, JOSE TEIXEIRA DE LIMA, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE ALVES DE ARAUJO, JOAO DA CRUZ MOURA, JOAO DELFINO RODRIGUES NETO, JOAO CARDOSO DA SILVA, IJOANES DA SILVA VILELA, FRANCISCO GOMES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SARAIVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, DIONISIO RIBEIRO DA SILVA, ADIVAR BRASIL COSTA, ANTONIO ALVES FERREIRA, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUSA LIMA ARAUJO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS, MANOEL PEREIRA DE ARAUJO, MARCILIO DOS SANTOS GOMES, MARLENE ANASTACIO DOS SANTOS ALCANTARA, MARIA JOSE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARIA FRANCISCA BATISTA PIRES, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO, MARIA LUCIA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE AREA LEAO BARBOSA, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, LUIZA SILVA DOS SANTOS, LINDOMAR FRANCISCO SOAFES, LAUDECY FERREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão lançada no Agravo de Instrumento nº 0006788-62.2017.8.18.0000.
O referido processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim o Agravo Interno encontra-se prejudicado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o Agravo de Instrumento foi julgado e encontra-se na Vice presidência.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à Vice Presidência deste Egrégio Tribunal.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0000149-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA
Publicação08/05/2023