
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761362-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente recurso, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao agravante não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto do feito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0826021-09.2019.8.18.0140, que determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, para que acostasse aos autos “os extratos bancários referentes ao SALDO em conta existente em JANEIRO DE 1989, que servirá com base de cálculo para eventual valor a receber”.
Em decisão de ID. 6733419, fora indeferido o pedido de liminar vindicado. Em face do decisum fora interposto o Agravo Interno n° 0754076-86.2022.8.18.0000, associado ao feito, julgado prejudicado, em 24/04/2023, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Passo a decidir.
Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente recurso, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao agravante não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto do feito.
Conforme se infere em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, o banco agravado acostou aos autos principais os extratos bancários relativos a janeiro de 1989, objeto da lide em comento, ante o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora/recorrente.
De fato, verifica-se que a pretensão buscada no presente Agravo de Instrumento já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0761362-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/05/2023