
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0832651-81.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO VICTOR DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida (Id. 6500354) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de PAULO VICTOR DE BRITO, ora parte apelada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 7545403).
A parte apelante atravessou nos autos requerendo a substituição processual (ID. 8972790) por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Despacho (id. 9709474) determinando a manifestação da parte apelada sobre o pedido de substituição processual. Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Após interposição do recurso de Apelação, sobreveio petição de Id. 10069673, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requerem sua homologação.
É o Relatório. DECIDO.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0832651-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuPAULO VICTOR DE BRITO
Publicação09/05/2023