Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0832651-81.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0832651-81.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: PAULO VICTOR DE BRITO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida (Id. 6500354) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de PAULO VICTOR DE BRITO, ora parte apelada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 7545403).

A parte apelante atravessou nos autos requerendo a substituição processual (ID. 8972790) por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Despacho (id. 9709474) determinando a manifestação da parte apelada sobre o pedido de substituição processual. Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

Após interposição do recurso de Apelação, sobreveio petição de Id. 10069673, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requerem sua homologação.

É o Relatório. DECIDO.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

III - homologar: 

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação; 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.  

No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal. 

A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se. 

 



 DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832651-81.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0832651-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

PAULO VICTOR DE BRITO

Publicação

09/05/2023