Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800082-67.2019.8.18.0062


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0800082-67.2019.8.18.0062 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) No 0800082-67.2019.8.18.0062

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

EMBARGADO: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO NETO, ROBSON LUIS DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) -0800082-67.2019.8.18.0062
Origem: 
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO NETO, ROBSON LUIS DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBSON LUIS DE SOUSA - PI14945-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela ANTÔNIO NASCIMENTO DE CARVALHO NETO, ora apelado.

Narra a autora, que a requerida realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 7.501,13 (sete mil, quinhentos e um reais e treze centavos), que teria incorrido à requerente em razão das supostas irregularidades apontadas pela requerida referentes ao período de cobrança: 08/2018 a 11/2017, 10 meses.

Alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo desvio de energia elétrica, uma vez que o auto de infração foi lavrado ao alvedrio do disposto no instrumento regulamentar pertinente, constituindo, portanto, prova produzida unilateralmente, sem a devida dilação probatória.

Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$ 7.501,13 (sete mil, quinhentos e um reais e treze centavos).

Ademais, em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, determinou a cada um dos litigantes arcar com custas e honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento), os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, já que irrisório o proveito econômico obtido com a demanda, ressalvando-se, entretanto, quanto à autora, o disposto no art. 98, § 3º.

Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, pugnando pela reforma da sentença visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, buscando a inda a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 7.501,13 (sete mil, quinhentos e um reais e treze centavos), referente ao suposto consumo não faturado referentes ao período de cobrança: 08/2018 a 11/2017, 10 meses.

Quanto ao ponto, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

Isto, a apelante não comprova a notificação prévia da realização da perícia técnica, ademais, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelante, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

 

Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”

 

Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, Nego provimento, mantendo a sentença.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800082-67.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO NETO

Publicação

06/06/2023