Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0753819-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0753819-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Sistema Financeiro da Habitação, Compra e Venda]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA, REGINALDO MOURA DA SILVA
AGRAVADO: REDECARD S/A


AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA e Outro contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0013409-14.2015.8.18.0140, em que são partes os agravantes e REDECARD S/A.

A decisão recorrida negou conhecimento ao apelo interposto pelos agravantes, em razão do não recolhimento das custas recursais após o indeferimento da gratuidade da justiça.

Na petição do agravo, de ID 11062452, os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que nada impede que o julgador reveja seus atos no tocante às deliberações cabíveis para a condução do processo.

Nesse sentido, após a interposição do agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação da decisão monocrática agravada pelo relator, nos termos do § 2º do Art. 1.021 do referido diploma.

No caso dos autos, verifico que os agravantes pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente viabilização do conhecimento do recurso de apelação.

Relativamente ao apelante Reginaldo Moura Da Silva, entendo pela possibilidade de deferimento de plano do benefício pleiteado, uma vez que é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, inexistem documentos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Relativamente à apelante DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA, entendo que os fatos narrados nos autos, aliados à documentação reunida pelas partes, contêm indícios suficientes para corroborar a conclusão de que se trata de empresa que enfrenta dificuldades de ordem financeira, capazes de inviabilizar o recolhimento das custas recursais correspondentes a quantia considerável.  

A propósito, em que pese ter indeferido a justiça gratuita no primeiro grau, o juízo singular, ao reconhecer as dificuldades financeiras que o requerente está passando momentaneamente, deferiu o pagamento das custas processuais ao final do processo.

Nesse particular, contudo, entendo que o pleito de gratuidade em sede recursal deve ser apreciado à luz das condições financeiras atuais do demandante, razão pela qual hei de concluir pelo seu deferimento.

Em conclusão, retratando-me do entendimento adotado na decisão agravada, defiro aos agravantes/apelantes o benefício da justiça gratuita em segundo grau, consequentemente isentando-os do recolhimento das custas recursais.

Ato contínuo, recebo o recurso de apelação cível interposto pelos requerentes nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.

Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal (0013409-14.2015.8.18.0140).  

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753819-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753819-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA

Réu

REDECARD S/A

Publicação

08/05/2023