Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800338-04.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. 2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800338-04.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800338-04.2021.8.18.0009

RECORRENTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.

2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.

2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.

3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800338-04.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C. DANOS MORAIS em que a parte autora alega que firmou com a requerida um contrato de consórcio contemplado, mas que faltou informação e transparência por parte da demandada e descumprimento da oferta, requer rescisão do contrato de consórcio firmado, a restituição ao autor todos os valores pagos e condenação da requerida a reparar os danos morais suportados.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada a parte autora apresentou recurso inominado aduzindo, em suma: rescisão do contrato; direito à restituição imediata dos valores pagos em consórcio; danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.

Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

Destarte, depreende-se da análise do contrato juntado, o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 358.959,46 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis reais), ou seja, o real valor da causa supera a competência dos Juizados Especiais Cíveis, o que impede a análise e julgamento da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

In casu, não se trata de imprecisão econômica, mas sim de pedido monetariamente certo de rescisão de contrato de R$ R$ 358.959,46 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis reais), além de pedido de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), expressão econômica esta que deve ser consignada no quantum do feito.

 Isto porque, a pretensão recai sobre a rescisão do contrato como um todo. Assim, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que este se tornará inexigível.

 Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA ANTE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO. VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00191170920178160018 PR 0019117-09.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2018) Grifei

RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. CPC ART. 292, II. VALOR DO CONTRATO. SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos. (TJ-MT - RI: 10023493820178110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) Grifei



                E, ainda, é o contido na orientação jurisprudência do Fonaje:



ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.



              Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9. 

                Ante o exposto, conheço do recurso e suscito de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto

               Sem imposição de ônus de sucumbência.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800338-04.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AUGUSTO MOURAO DA SILVA JUNIOR

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

13/07/2023