TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825165-11.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA CARMELITA LEITE DE CARVALHO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – ERRO MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO- INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Não houve pedido de desistência de apelação, até porque não houvera a interposição de tal recurso.
2. Os autos do processo subiram a esta corte por remessa necessária.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível n°0825165-11.2020.8.18.0140
Embargante: ESPÓLIO DE MARIA CARMELITA LEITE DE CARVALHO ALENCAR representada por ROSANA MARIA CARVALHO DE ALENCAR ABREU
Embargado: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESPÓLIO DE MARIA CARMELITA LEITE DE CARVALHO ALENCAR, inconformada com a decisão terminativa id 6934173 versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI e outros, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o erro material existente na referida decisão.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida implicara em impropriedade ao homologar a desistência de um recurso que não fora, sequer, interposto.
O embargado, na petição id 9648029, se limitou a afirmar que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, postulando pela responsabilização de sua autarquia (IASPI), diante de sua autonomia jurídica e financeira.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Como relatado, argumenta o embargante que a decisão terminativa id 6934173, incorrera em erro material, na medida em que homologou a desistência do recurso de apelação que não existiu.
Eis os seguintes termos da decisão terminativa id 6934173, litteris:
“Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta pelo espólio de Maria Carmelita Leite de Carvalho Alencar, ora apelante, contra o Estado do Piauí e outro, ora apelados. No id. nº 6332211, destes autos, no entanto, o apelante requer a desistência do recurso que interpôs. Por sua vez, o artigo 998 do novo Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.”
Assiste-lhe razão, sem dúvida.
Com efeito, é inconteste o erro material apontado, uma vez que na petição de id. 6934173, foi requerida a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora, implicando na perda superveniente do objeto da demanda.
Isto posto, não há que se falar em homologação de desistência em sede de recurso apelativo, já que os autos chegaram a este juízo por força da remessa necessária e, não em razão de uma suposta apelação, motivo pelo qual se impõe a anulação da decisão terminativa de id. 6934173.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PROVIMENTO ao recurso, a fim de corrigir o erro material suscitado, anulando-se a retromencionada decisão terminativa e, via de consequência, extinguir o feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, por perda superveniente do objeto da demanda, mantendo-se as condenações sucumbenciais conforme estabelecidas na sentença.
Teresina, 01/06/2023
0825165-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA CARMELITA LEITE DE CARVALHO ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023