TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760588-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ROSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço, em seu nome dela, é causa de indeferimento da inicial. Ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. 2) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9358342. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nestas razões, conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9358342. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA ROSA DE ARAUJO, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração em nome do autor e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Alega que no tocante à ausência de procuração atualizada, inexistindo notícias de revogação da procuração outorgada, de renúncia do patrono ou de qualquer outra hipótese de cessação do instrumento procuratório, bem como, não existindo prazo de término na procuração, tem-se o instrumento procuratório como absolutamente válido nos moldes dos arts. 111 e 112 do CPC.
Argumenta que, no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Requer que seja “dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residências atualizadas e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça”.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 9672674, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial”.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)
O comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9358342.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760588-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/06/2023