TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802982-82.2020.8.18.0031
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
APELADO: JESSICA SILVA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% FIXADOS NA SENTENÇA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS POR NÃO TEREM SIDO IMPUGNADOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) A sentença “a quo” havia fixado honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação, e sem que houvesse apelação atacando este capítulo da sentença, esta Câmara Cível optou por reduzir, sem provocação, o referido percentual para 10% sobre o valor da condenação.
3) Atuação de ofício que viola o princípio da inércia da jurisdição e da dialeticidade recursal.
4) Comprovado o vício no acórdão impugnado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para manter os honorários no percentual fixado na sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802982-82.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
APELADO: JESSICA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÉSSICA SILVA ALENCAR, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, também qualificado, com a finalidade de suprir omissão ou contradição no Acórdão de ID 9056964.
Alega a embargante, Sra. Jéssica Silva Alencar, que a sentença “a quo” fixou honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais.
Contra esta sentença de id 5259039, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I apresentou recurso de apelação (id 5259042), pleiteando a redução ou exclusão dos danos morais, mas não impugnou expressamente a condenação em honorários advocatícios.
Alega a embargante que o acórdão de ID 9056964, ao julgar o recurso de apelação, reduziu de ofício o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, mesmo não havendo impugnação quanto ao capítulo referente a honorários, no recurso de apelação.
Contra esta redução oficiosa, a parte autora opôs o recurso de embargos de declaração (id 9196003) para obter a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), já que este órgão julgador não poderia ter reduzido a verba advocatícia de ofício.
Em contrarrazões (id 10586266), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, argumenta que a parte autora pretende rediscutir a matéria, sem que haja vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.
Realmente, tem razão a embargante. Este órgão julgador, no julgamento do recurso da apelação pelo acórdão de id 9056964, reduziu, de ofício, a condenação da parte requerida referente a honorários advocatícios.
A sentença “a quo” havia fixado honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação, e sem que houvesse apelação atacando este capítulo da sentença, esta Câmara Cível optou por reduzir, sem provocação, o referido percentual para 10% sobre o valor da condenação.
Creio que esta Câmara Cível atuou equivocadamente, pois além de atuar de ofício, em violação ao princípio da inércia da jurisdição, houve também agressão ao princípio da dialeticidade recursal.
Ora, a ausência de impugnação específica do capítulo referente a honorários advocatícios impede que seja proferida decisão sobre a verba advocatícia. Se as partes não atacam determinado capítulo da sentença, ele deve permanecer inalterado, conforme fixado na sentença de primeira instância.
Diante disto, o valor referente a honorários deve ser mantido nos termos da sentença “a quo”.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, fixando honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação estabelecida no acórdão de id 9056964.
Mantenho o referido Acórdão em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0802982-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuJESSICA SILVA ALENCAR
Publicação06/06/2023