TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-81.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA, MULLER SENA TORRES
Advogado(s) do reclamante: MULLER SENA TORRES
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801979-81.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA, MULLER SENA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: MULLER SENA TORRES - PB21333-B-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR em que as partes autoras aduzem ter contratado os serviços de fornecimento de internet e linha telefônica pela requerida, ocorre que, houve cobranças em duplicidade, bem como o cancelamento indevido do serviço. Em razão disto, pleiteiam o restabelecimento do serviço, a restituição em dobro dos valores cobrados em duplicidade e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Declaro a inexistência de débitos, referente ao abjeto desta demanda. b) Determino que a requerida proceda com o restabelecimento do serviço de internet, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias; c) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida. d) Condenou a parte Requerida a pagar aos requerentes, de forma solidária, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Os autores interpuseram recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere as partes autoras que contrataram linha telefônica fixa e internet da requerida, ocorre que, sofreram cobranças em duplicidade das faturas mensais em determinados meses e ainda teve o seu contrato cancelado indevidamente. Em face disto, os autores pleiteiam a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação do serviço pela requerida. Do mesmo modo, encontra-se comprovado o pagamento em duplicidade, agindo acertadamente a sentença quanto a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente.
No que se refere ao cancelamento do contrato, verifico que a ré não comprovou a existência de débitos em aberto para atestar a legalidade de sua conduta, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC.
Todavia, apesar da falha na prestação do serviço, entendo que a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pelos autores por terem ficado sem o fornecimento de internet a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que os autores tenham sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017).
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801979-81.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/06/2023