TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802940-77.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802940-77.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A, NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 40), que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) declarar abusiva e nula a contratação do Seguro Personalizado, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a ré a pagar à autora a quantia paga de forma indevida, em dobro, o que corresponde ao valor de R$ 1.897,92 (mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo de eventuais novas parcelas debitadas após o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro, conforme súmula 43 do STJ.c) indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da síntese da demanda; do seguro prestamista; do pedido de repetição do indébito; da inexistência de danos morais; do montante indenizatório; da absoluta inexistência do dano moral; do montante indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. O que o fez no presente caso, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, onde há a contratação do pacote de serviços, conforme se ver no contrato juntado na contestação.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0802940-77.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorISABEL CRISTINA RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/06/2023