
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754539-62.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ABEL JOAO DE SA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que fazem com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condenar a agravante nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, contra decisão proferida nos autos de n° 0000057-66.2005.8.18.0066, em que contende com ABEL JOAO DE SA, igualmente qualificado.
Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede executiva e face à não localização de bens do executado, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.
Pediu, ao final, que "os Nobres Julgadores apreciem com amplo senso interpretativo as razões do presente Recurso, visando reformar a decisão interlocutória prolatada pelo DD Julgador a quo".
Intimada a parte recorrente para falar da possível ausência de dialeticidade recursal, sobretudo por conta da total genericidade do pedido final formulado no presente recurso, que aparentemente sequer indica a providência que pretende seja adotada na reforma da decisão supostamente agravada, deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito no relatório, versam os autos sobre agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de n° 0000057-66.2005.8.18.0066, em que o agravante se insurge contra a decisão do juízo a quo que, em sede executiva e face à não localização de bens do executado, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, pedindo, ao final, que "os Nobres Julgadores apreciem com amplo senso interpretativo as razões do presente Recurso, visando reformar a decisão interlocutória prolatada pelo DD Julgador a quo".
Intimada a parte recorrente para falar da possível ausência de dialeticidade recursal, sobretudo por conta da total genericidade do pedido final formulado no presente recurso, que aparentemente sequer indica a providência que pretende seja adotada na reforma da decisão supostamente agravada, deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
É cediço que, em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
É natural que, apesar de não existirem limitações legais a priori, como ocorre nos recursos de fundamentação vinculada, haverá sempre no caso concreto uma limitação lógica e jurídica, porque o recorrente não terá interesse em alegar toda e qualquer matéria, mas somente aquela aplicável ao caso sub judice. Ademais, será obrigado a respeitar os limites objetivos da demanda e o sistema de preclusões.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.
É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 1.013, caput, do Novo CPC). Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada à pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
Com efeito, a referida exigência encontra-se positivada no art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil, quando afirma que o relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou assentado no julgamento do AgRg na Rcl 23.177/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/03/2015, DJe 06/04/2015, em que ficou explícita a tese de que a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em exame, a parte recorrente, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente seus fundamentos. A bem da verdade, na petição do recurso, a recorrente se limita a formular enunciados assertóricos, sem suporte em fatos concretos da dimensão do mundo da vida. Há de se perceber a diferença entre narrar os fatos e dizer que os narra, sem os de fato narrar. Não é mero jogo de palavras, tampouco formalidade inócua. A narrativa cuidadosa e minuciosa dos fatos desperta no julgador a necessária serenidade e segurança para formular um juízo sobre aquilo que se afirma ser de Direito. Em outras palavras, munido de uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em uma posição de, em cotejo com as provas dos autos, julgar o pedido com cautela e acertamento.
Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie.
Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso.
DECISÃO
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a agravante nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754539-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuABEL JOAO DE SA
Publicação07/06/2023