TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0753112-93.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI – MS - 0800404-36.2022.8.18.0045)
Agravante: Ceres Vidal Martins
Advogado: Carla Mayara Lima Reis – OAB Nº 13.197 e Outro
Agravados : Município de Castelo do Piauí/PI
Gerente Executivo do Castelo do Piauí Prev e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LlMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – APOSENTADORIA – INTEGRALIDADE E PARIDADE – REGRAS DE TRANSIÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após a edição da EC n° 41/03, para se ter direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, bem como, paridade entre ativos e inativos, o servidor deve preencher cumulativamente os requisitos do art. 6º da referida Emenda Constitucional;
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante ingressou no serviço público municipal em 01/03/1984, para ocupar o cargo em comissão de Professora Assistente (Portaria nº 0009/84), permanecendo no cargo até 31/12/2004 (Id. 6756571) e, posteriormente, entre o período de 01/01/2005 a 31/12/2009, ela exerceu a função comissionada de Secretária de Assistência Social, ou seja, iniciou no serviço público antes da data de publicação da EC nº 41/03 (31 de dezembro de 2003).
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a segurança e afirmou que, para se aposentar com proventos integrais, o servidor público deve cumprir os requisitos estabelecidos no art. 6º da EC nº 41/03, sendo irrelevante se ingressou no serviço público em cargo efetivo ou em comissionamento. O que importa é que o servidor esteja ocupando cargo efetivo no momento da aposentadoria. Precedentes;
4. As Cortes Estaduais firmaram o posicionamento de que “as regras transitórias fixadas no art. 6º da EC nº 41/2003 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação, sendo aplicáveis conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no Regime Próprio de Previdência Social”.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar que os Agravados assegurem à agravante, no prazo de 3 (três) dias, o direito à aposentadoria no cargo de PROFESSORA, por tempo de contribuição e idade, com percepção do valor integral da remuneração, até o julgamento da ação principal, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em discordância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CERES VIDAL MARTINS, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança n°0832973-33.2021.8.18.0140, impetrado contra ato do Prefeito Municipal daquela municipalidade e Outros.
Alega a Agravante, em síntese, que é servidora efetiva, admitida no cargo de Professora Classe “C”, Nível III, sob regime de 40 hs (quarenta horas semanais).
Aduz que protocolizou pedido de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, o qual foi negado pela Administração Pública Municipal, conforme decisão proferida no Processo Administrativo nº919/2021, motivo pelo impetrou o referido mandamus, objetivando, liminarmente, a concessão da sua aposentadoria voluntária, pela regra da integralidade dos proventos.
Sustenta que o magistrado de 1º grau laborou em equívoco ao negar o pleito liminar, tendo em vista que comprovou os requisitos legais, em face do suposto ato ilícito praticado pelas autoridades coatoras que “negaram o direito líquido e certo à aposentadoria como professora, com percepção integral de seus proventos”, sob o fundamento de que ocorreu a “ruptura do vínculo funcional em 2005, quando exerceu cargo em confiança, e que somente teria voltado ao cargo efetivo em 2010”.
Argumenta que foi admitida em período “anterior à promulgação da Constituição, por força dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerada estável no serviço público, conforme admitido pela municipalidade no seu parecer jurídico utilizado para fundamentar o ato negatório”.
Ressalta, por fim, que possui 61 (sessenta e um) anos de idade e mais de 37 (trinta e sete) anos de contribuição, fazendo, portanto, jus à “aposentadoria como professora por tempo de contribuição (mínimo de 30 anos) e idade (mínimo de 60)”, pois demonstrou que preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº1.277/2018, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castelo do Piauí, e no art. 3º da EC 41/2003, “uma vez que foi nomeada no cargo/função de Professora Assistente da Creche “Pingo de Gente” desde 03 de março de 1984”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 7417068), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 8084465), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 8775431), opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (Id. 6756113):
“(…)
A liminar em mandado de segurança tem cabimento quando for relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris), e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja deferida ao final (art. 7º, III da lei nº 12.016/2009). Na lição de Hely Lopes Meireles, “(…) A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final. É procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” (Meirelles, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 22.ª Edição, p. 72).
Pois bem, no presente caso não vislumbro a probabilidade do direito.
Aduz o impetrante que exerce o cargo de magistério junto a prefeitura de Castelo do Píauí, por mais de 32 anos e 10 meses, razão pelo qual tem direito líquido e certo para concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com o percentual integral de remuneração com todas as progressões de nível.
Entretanto, não se verifica nesse momento o requisito da probabilidade do direito. Vejamos:
Ao analisar o caso, verifica-se que a decisão administrativa não indeferiu o pedido de aposentadoria requerido pela impetrante, mas apenas determinou que a intimação da mesma para escolher a modalidade da aposentadoria, por entender que a impetrante não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade por ter ingressado no serviço público após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 43/2003.
"Assim, esta Gerência Executiva do Castelo do Piauí PREV ratifica o Parecer nº003/22, da Consultoria Almeida e Costa Advogados Associados, em todos os seus termos, ao tempo em que determina a notificação da Postulante, para a realização de opção pela modalidade de aposentadoria disposta no art. 40, §1º, III, “a”, da CF ou pelo arquivamento do processo." (ID 25097388).
Outrossim, ao compulsar o caderno processual verifica-se, inicialmente que, em que pese o extenso lapso temporal decorrido de 1984 até 2009 no qual a autora laborou na prefeitura de Castelo do Piauí, a mesma não exerceu função em carácter efetivo, tendo ingressado como servidora efetiva apenas no ano de 2010, não fazendo jus a qualquer estabilidade no período de 1984 a 2009, nem tampouco interferindo nas progressões de carreira do cargo que ocupa atualmente.
Sobre o tema o artigo 19 da ADCT, dispõe o seguinte:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Sendo assim, em uma análise inicial, são se verifica que a impetrante possua os requisitos da aposentadoria com base na integralidade e paridade, porquanto para ser considerada professora efetiva desde do ano de 1984, a parte autora teria que ter sido admitida no serviço público no ano de 1983, bem como ter feito concurso público no ano de 1984, o que não ocorreu no presente caso, visto que no dia 01.03.1984, tomou posse no cargo público de professora, sem submissão a qualquer concurso. Desta feita, denota-se que ela ingressou via concurso público, somente em 2010, sendo, a partir daí, servidora pública efetiva.
Ressalte-se que a emenda constitucional 41/2003, estabelece que a a tese de integralidade e paridade somente se aplica a aqueles que ingressaram no serviço público até a sua entrada em vigor, conforme consta do art. 6º da mesma, abaixo transcrito:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida, posto que a documentação acostada nos autos e os fundamentos acima delineados não são, neste momento, suficientes para aferir a probabilidade do direito alegado.
(…)”.
Ao analisar os argumentos contidos no recurso, conclui-se que assiste razão a Agravante, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é importante destacar o teor do art. 40 da Constituição Federal, o qual passou por profundas alterações no regime próprio de previdência social após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A partir dos dispositivos supramencionados, é possível inferir que a Emenda Constitucional nº 41/03, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, determinou o fim do cálculo integral para os benefícios concedidos após a sua vigência, de acordo com o disposto no art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões), da Constituição Federal, exceto para os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, que mantiveram o direito à aposentadoria com a percepção de proventos integrais.
De acordo com as regras da EC nº 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos, passariam a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1º da Lei Federal 10.887/04, o qual dispõe:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Vale dizer, o servidor possui direito à percepção de proventos integrais, com renda calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Pois bem.
Após a edição da EC n° 41/03, para se ter direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, bem como, paridade entre ativos e inativos, o servidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos do art. 6º. Confira-se:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante ingressou no serviço público municipal em 01/03/1984, para ocupar o cargo em comissão de Professora Assistente (Portaria nº 0009/84), permanecendo até 31/12/2004 (Id. 6756571) e, posteriormente, entre o período de 01/01/2005 a 31/12/2009, ela exerceu a função comissionada de Secretária de Assistência Social
Em 06/01/2010, a Agravante foi aprovada em concurso público e nomeada como Professora efetiva da 1ª a 4ª Série, Classe “C”, Nível III, 40h (quarenta horas) semanais, do Município de Castelo do Piauí, passando então a ser submetida pelo regime estatutário (Lei n°1.083/2008), conforme se verifica do Mapa de Tempo de Serviço (Id. 6756571).
Verifica-se dos autos que a Agravante comprovou que preenche os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1277/2018 e no art. 6º da EC nº 41/03, quais sejam, (i) 61 anos de idade e (ii) 37 anos e 10 meses de contribuição, do qual esteve no efetivo exercício do Magistério por mais de 32 anos e 10 meses; como ainda demonstra que ingressou no serviço público antes da data de publicação da referida emenda (31 de dezembro de 2003).
Ocorre que a municipalidade indeferiu o pedido de aposentadoria da agravante pela regra da integralidade, sob o fundamento de que houve quebra do vínculo funcional, pois em 2005 ela “exerceu cargo em confiança e que somente teria voltado ao cargo efetivo em 2010”, conforme trecho do Parecer Jurídico que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo Gerente Executivo do Castelo do Piauí PREV no Processo Administrativo Nº 919/2021.
Entretanto, não configura ruptura de vínculo o período em que a servidora exerceu a função comissionada, pois ela continuou trabalhando para o ente municipal, recolhendo e repassando suas contribuições previdenciárias ininterruptamente, correspondente a mais 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço, conforme se verifica da documentação acostada (Id. 6756572).
Dessa forma, o fato de o servidor ter ocupado mais de um cargo com diferentes provimentos não implica na perda do direito à aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/03, pois o dispositivo permite, ainda que implicitamente, a diversidade de cargos.
Em casos semelhantes, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e São Paulo reconheceram o direito à aposentadoria, com proventos integrais (integralidade), a servidores públicos que demonstraram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º da EC nº 41/03, tornando-se irrelevante se ingressaram no serviço público em cargo efetivo ou comissionado.
As Cortes Estaduais firmaram o posicionamento de que “as regras transitórias fixadas no art. 6º da EC nº 41/2003 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação, sendo aplicáveis conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no Regime Próprio de Previdência Social”.
Assim, basta que o servidor esteja ocupando cargo efetivo no momento da aposentadoria, como ocorre na hipótese dos autos. É o que se extrai da simples leitura das ementas dos julgados:
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. RECUSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONCEDER A APOSENTADORIA. ATO ILEGAL. 1. Tratando-se de pedido voluntário de aposentadoria com proventos integrais, dispõe o artigo 6º da EC nº 41/03 que devem ser cumulativamente atendidas as seguintes condições: a) idade superior a 55 anos, se mulher; b) trinta anos de contribuição, se mulher; c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e d) dez anos de carreira e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria. Atendidas todas as exigências constitucionais, mostra-se ilegal não conceder a aposenta\u001fdoria postulada pela impetrante2. Além do preenchimento dos requisitos supracitados, a prerrogativa de se aposentar com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03, numa leitura sistemática, pertence ao servidor que ingressou no serviço público até 31DEZ03, sendo irrelevante que o ingresso tenha se dado em cargo de provimento efetivo ou cargo provido em comissão. O que importa, para a aposentadoria no regime próprio, é que o servidor esteja ocupando cargo de provimento efetivo no momento da aposentadoria. Doutrina conferida. Precedente do TCE-RS destacado.3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-RS - MS: 70081868606 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019);
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – DOCENTE UNIVERSITÁRIO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – INTEGRALIDADE E PARIDADE – REGRAS DE TRANSIÇÃO – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20/1998 – APOSENTADORIA PELO ART. 3º DA EC Nº 47/2005 – DIREITO RECONHECIDO. 1. Servidor público da Universidade Estadual Paulista – Unesp. Docente. Direito à aposentadoria voluntária com paridade e integralidade. Admissão, como celetista, em momento anterior às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Posterior investidura em cargo público, sem solução de continuidade. Inteligência do art. 6º da EC nº 41/2003. Inexistência de limitação do direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles que ingressaram no serviço público mediante posse em cargo efetivo. 2. As regras transitórias fixadas no art. 6º da EC nº 41/2003 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação, sendo aplicáveis conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no Regime Próprio de Previdência Social. 3. Ingresso no serviço público antes da EC nº 19/1998. Idade mínima reduzida conforme anos excedentes do tempo mínimo de contribuição. Cumprimento de "pedágio". Servidor que preenche os requisitos para aposentadoria pelo art. 3º da EC nº 47/2005. 4. Retroação do benefício à data do requerimento administrativo. Descabimento. Vedação constitucional ao percebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo (art. 37, § 10, CF). 5. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Servidor que permanece em atividade. Inadmissibilidade. Pedido procedente, em parte. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10045103420198260047 SP 1004510-34.2019.8.26.0047, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/07/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2021).
De igual modo, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Lei Estadual nº 4.546/92 incluiu agentes públicos no regime próprio da previdência embora não admitidos por concurso público. Pedido de aposentadoria de servidor pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí após implementação de todos os requisitos. Procedência. Lei impugnada por ação de descumprimento de preceito fundamental ainda não julgada. Modulação dos efeitos da ação de descumprimento de preceito fundamental para ressalvar os efeitos da decisão para aqueles que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da decisão tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores. (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802333-81.2020.8.18.0140 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - VOTO VISTA: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO).
Conclui-se, pois, que ficou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados na exordial, diante da ilegalidade perpetrada pelos agravados ao negarem à Agravante o direito à aposentadoria na forma pleiteada, o que implicaria em redutibilidade de seus proventos. Noutro ponto, mostra-se patente o perigo da demora, pois, além de se tratar de pessoa idosa e portadora das comorbidades, a verba reclamada possui caráter alimentar, sendo então indispensável ao sustento da Agravante, o que dispensa maiores divagações.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o fim de conceder a liminar vindicada, em face da comprovação dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Por último, frisa-se que a tese que trata dos descontos indevidos nos contracheques da Agravante em razão de supostas faltas não foi avaliada pelo Juízo a quo, de modo que sua análise no presente instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, consequentemente, em supressão de instância.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar que os Agravados assegurem à agravante, no prazo de 3 (três) dias, o direito à aposentadoria no cargo de PROFESSORA, por tempo de contribuição e idade, com percepção do valor integral da remuneração, até o julgamento da ação principal, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em discordância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar que os Agravados assegurem à agravante, no prazo de 3 (três) dias, o direito à aposentadoria no cargo de PROFESSORA, por tempo de contribuição e idade, com percepção do valor integral da remuneração, até o julgamento da ação principal, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em discordância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/05/2023
0753112-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorCERES VIDAL MARTINS
RéuPrefeitura Municipal de Castelo do Piauí
Publicação19/05/2023