TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759175-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WALDINAR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAMIRA MARTINS DE MOURA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).
2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALDINAR ALVES DE SOUSA contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n°: 0834738-05.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.
Em decisão monocrática (Num. 8882620), foi indeferido o pedido liminar recursal.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.
Ressalte-se que, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).
Ao responder a determinação judicial, o agravante não colacionou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas acarretaria em prejuízo ao sustento de sua família, apenas tecendo considerações genéricas, bem como neste instrumental apenas discorre sobre sua hipossuficiência sem comprová-la documentalmente.
Consta nos autos que o agravante é aposentado, contudo, não juntou aos autos o comprovante do rendimento de sua aposentadoria ou qualquer outro documento que demonstre sua hipossuficiência.
Nestas circunstâncias, e tendo em vista que o agravante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Neste sentido, seguem os arestos:
MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.
(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759175-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorWALDINAR ALVES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/05/2024