Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759175-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). 2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759175-37.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759175-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WALDINAR ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAMIRA MARTINS DE MOURA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).

2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

3. Recurso desprovido.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALDINAR ALVES DE SOUSA contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n°: 0834738-05.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado.


Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.


Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.


Em decisão monocrática (Num. 8882620), foi indeferido o pedido liminar recursal.


Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório. 




 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


 Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR


 Não há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.


 Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.


 Ressalte-se que, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).


 Ao responder a determinação judicial, o agravante não colacionou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas acarretaria em prejuízo ao sustento de sua família, apenas tecendo considerações genéricas, bem como neste instrumental apenas discorre sobre sua hipossuficiência sem comprová-la documentalmente.


Consta nos autos que o agravante é aposentado, contudo, não juntou aos autos o comprovante do rendimento de sua aposentadoria ou qualquer outro documento que demonstre sua hipossuficiência.


 Nestas circunstâncias, e tendo em vista que o agravante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Neste sentido, seguem os arestos:


MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.

(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)


Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.


 IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Teresina, data registrada no sistema. 



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

Detalhes

Processo

0759175-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

WALDINAR ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2024