TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-40.2022.8.18.0056
APELANTE: ELZA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
II. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador, tendo assim um processo democrático e fundamentado na constituição.
III. Assim, resta patente a necessidade de anulação da referida sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, ante a ausência do contraditório e a vedação de decisão surpresa a luz da expertise do art. 10, do CPC.
IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800893-40.2022.8.18.0056
Origem:
APELANTE: ELZA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELZA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Intaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante, em face do Apelado (BANCO SANTANDER S/A).
Na sentença recorrida-9291112, o Juiz de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Em suas razões recursais-9291379, a Apelante, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando nulidade da sentença em virtude da impossibilidade de decisão surpresa, na forma do art. 10, do CPC, pois em momento algum a inicial se apresentou genérica.
Nas Contrarrazões-9291383, o Banco, requer em suma, o indeferimento recursal.
Juízo de admissibilidade positivo-9300718 realizado pelo Relator.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9300718, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Ademais, quanto ao ponto controvertido, vejo que o apelante traz à baila a impossibilidade de decisão surpresa fundamentado na inteligência do art. 10 do CPC, uma vez que em momento algum a inicial se apresenta genérica.
Sobre o tema, o princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC, que são desdobramentos do devido processo legal, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo.
Com efeito, entendo no sentido de que a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes no processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador, tendo assim um processo democrático e fundamentado na constituição.
Nesse sentido:
(STJ - REsp: 2001803 RS 2022/0136479-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. - A ação foi ajuizada em 21 de junho de 2019 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão - A Certidão de Casamento evidencia que a autora e João Inácio dos Santos contraíram matrimônio em 02/03/1985, contudo, o documento traz a averbação de que, por sentença proferida 03/04/1996, pelo Juízo de Direito da Comarca de Jandira – SP, foi homologado o divórcio dos cônjuges requerentes, voltando a mulher a usar o nome de solteira - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, manteve sua dependência econômica em relação ao ex-marido, que lhe ministrava regularmente auxílio-financeiro, em forma de pensão alimentícia - O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu a julgamento antecipado da lide - Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
(TRF-3 - ApCiv: 52977802120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(TJ-MG - AI: 10000205756679001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)
Assim, resta patente a necessidade de anulação da referida sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, ante a ausência do contraditório e a vedação de decisão surpresa a luz da expertise do art. 10, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, ante a ausência do contraditório e a vedação de decisão surpresa a luz da expertise do art. 10, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0800893-40.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/06/2023