Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800070-47.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. VETOR AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação para usuário. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. In casu, constata-se que foi encontrado na residência do apelante uma quantia considerável em dinheiro, documentos indicativos de tráfico habitual, como anotações manuscritas contendo lista de prenomes ou apelidos de usuários/traficantes devedores, e valores das dívidas; comprovantes de depósitos bancários; comprovante de saque; cartões eletrônicos bancários; notas e cupom fiscal de compras; além da quantidade de drogas e da balança de precisão entregues inicialmente na delegacia. 3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 4. Dosimetria. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. No caso em questão, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial. Vetor afastado. 5. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, com a modificação da reprimenda, a pena de multa foi reduzida para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800070-47.2022.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2023 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800070-47.2022.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI

Apelante: SAMUEL BORGES DE SOUSA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. VETOR AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desclassificação para usuário. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. In casu, constata-se que foi encontrado na residência do apelante uma quantia considerável em dinheiro, documentos indicativos de tráfico habitual, como anotações manuscritas contendo lista de prenomes ou apelidos de usuários/traficantes devedores, e valores das dívidas; comprovantes de depósitos bancários; comprovante de saque; cartões eletrônicos bancários; notas e cupom fiscal de compras; além da quantidade de drogas e da balança de precisão entregues inicialmente na delegacia. 

3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

4. Dosimetria. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. No caso em questão, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial. Vetor afastado.

5. Pena de multa.  A fixação do número de dias-multa  deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, com a modificação da reprimenda, a pena de multa foi reduzida para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.  

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SAMUEL BORGES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“O denunciado Samuel Borges de Sousa guardou e tinha em depósito, para fins de comercialização, considerável quantidade da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “maconha”. Para dificultar eventual apreensão policial, ele escondeu a aludida substância e uma balança de precisão, no interior de um filtro de barro, localizado no quintal da casa onde residia. O imóvel em comento fora emprestado gratuitamente ao denunciado, pela própria mãe (Maria do Rosário Sousa), para que ele ali residisse com a companheira Francinete Silva da Costa. Na manhã do dia 25.08.2021, por volta das 06h00min, Maria do Rosário Sousa adentrou na aludida casa e encontrou, no interior do aludido filtro de barro, uma sacola contendo a balança de precisão e uma porção de maconha. Alguns dias depois, mais precisamente no dia 06.09.2021, sem o conhecimento do denunciado, ela se apoderou da aludida sacola e do conteúdo e entregou tudo ao Delegado de Polícia de Oeiras, relatando o ocorrido. Por ocasião da lavratura do auto de apreensão, constatou-se a porção de maconha pesava 36,2g (trinta e seis gramas e dois decigramas).

Com base nesses elementos probatórios e em informações de que o denunciado comercializava entorpecentes na casa onde reside, a polícia civil requereu e obteve decreto de prisão preventiva, bem como ordem judicial de busca domiciliar e autorização para extração de dados armazenados em aparelhos eletrônicos e mídias digitais eventualmente apreendidos (Processo nº 0802263- 69.2021.8.18.0030). Na manhã do dia 07 de dezembro 2021, em cumprimento do aludido Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar, policiais civis realizaram buscas na casa do denunciado e, lá, encontraram e apreenderam os seguintes entorpecentes: a) uma pequena porção da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “Crack” (substância à base de Cloridrato de Cocaína); b) uma pequena porção de maconha (Cannabis sativa Lineu). No mesmo local, também foram encontrados e apreendidos: a) a quantia de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) em dinheiro, sendo R$ 399,00 em cédulas de R$ 50,00, R$, 200,00, R$ 10,00 e R$ 2,00, e o restante em moedas de R$ 1,00, bem como de 50, 25 e 10 centavos; b) Anotações manuais em folha de papel, contendo lista de prenomes ou apelidos de usuários/traficantes devedores e valor da dívida (como, por exemplo: Ceará 3010 + 300 + 100 + 100 + 100); c) 03 telefones celulares (um Smartphone Samsung, modelo J5, amarelo; um Smartphone Motorola, modelo Moto G 30; e um tipo Lanterninha, marca Samsung); d) 03 Cartões Eletrônicos de Contas Bancárias titularizadas por Francinete Silva da Costa, bem como comprovante de operação de saque de R$ 1.500,00, realizada em 29.11.2021; e) 10 Comprovantes de diversos depósitos bancários, em nome de Francinete Silva da Costa, cujos valores somados perfazem R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); f) Comprovantes de depósitos bancários, supostamente feitos em favor de Diego Amorim Carlos (no valor de R$ 7.500,00), Lúcia de Fátima Silva (no valor de R$ 5.000,00), Camilla B. Cavalcanti (no valor de R$ 2.000,00), Ivaneide Maria da Silva (nos valores de R$ 300,00, R$ 250,00 e R$ 270,00), Antônio Nonato dos Santos (nos valores de R$ 100,00 e R$ 100,00), José Antônio da Silva Oliveira e Alcione Ferreira Faustino; g) Notas de Compras feitas pelo denunciado à empresa Madeireira Silva, nos valores de R$ 1.600,00, R$ 1.810,00 e R$ 3.940,00, respectivamente; h) Cupom Fiscal da Compra de um Celular, marca Motorola, modelo XT, no valor de R$ 1.199,00. A quantidade de entorpecentes apreendidos e a apreensão de balança de precisão (petrecho comumente utilizado para fracionamento de drogas) evidenciam que a cocaína (Crack) e a maconha apreendidas se destinavam à comercialização e não ao consumo próprio do denunciado. Somam se a isso, as circunstâncias das apreensões e fato do denunciado já ter sido condenado anteriormente, sem trânsito em julgado, por prática de tráfico de entorpecentes (Processo nº 0000529-87.2019.8.18.0030), o que indica que ele se dedica, de forma reiterada, habitual e profissional, à traficância ilícita. A materialidade e autoria dos fatos imputados resta cabalmente demonstrada nos autos do inquérito policial, notadamente pelos autos de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelos laudos de exame toxicológico preliminar, prova testemunhal e outras colhidas na investigação policial ”.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou SAMUEL BORGES DE SOUSA pela prática do crime de tráfico de drogas

Em suas razões recursais (ID 9709089, fls.01/09), a defesa suscita: a) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) o afastamento da circunstância judicial valorada de forma negativa e c) a redução da pena de multa. 

Em contrarrazões (ID 10622488, fls. 01/21), o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, tampouco que não há reforma a ser promovida na parte da dosimetria, nem da pena de multa. 

Em fundamentado parecer (ID 10918946, fls. 01/13), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006

A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes e que ele é apenas mero usuário de drogas. Reforçando a sua tese, a defesa alega que a imputação do crime de tráfico de entorpecentes funda-se unicamente na apreensão de drogas na casa do Recorrente, todavia, em suas declarações em juízo, o apelante afirmou que era apenas usuário. 

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (IDs 8117340 e 8117341, fls. 08, 49/01/02), NO ANEXO FOTOGRÁFICO (ID 8117340, fls. 10), COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM DINHEIRO APREENDIDOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU (ID 8117341, fls. 05/29) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 8117617, fls. 01/03), dando conta que foi apreendida 33,0g (trinta e três gramas) de maconha acondicionada em um invólucro plástico de cor verde, 0,6g (seis decigramas) de maconha acondicionada em um invólucro de plástico de cor branca, 0,15g (quinze centigramas) de cocaína, bem como uma balança de precisão portátil, com capacidade 500g/01g. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação CLEDENILSON PEREIRA COSTA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“(...) que na data de 06.09.2021, estando presente no turno da manhã na delegacia, recebeu a visita espontânea e voluntária da mãe do acusado, Sra. Maria do Rosário Sousa, que apresentou aproximadamente 36g de maconha e uma balança de precisão, afirmando que tais objetos pertenciam a seu filho, ora acusado. Os objetos foram imediatamente encaminhados ao delegado que representou pela prisão preventiva do réu e busca e apreensão (...) que no dia 07.12.2021, na companhia de outros policiais, deu cumprimento a mandado de prisão e busca e apreensão na residência do acusado, onde localizaram um papelote de maconha e outro de crack, diversos comprovantes de depósito em dinheiro aparentemente vinculados a companheira do réu, assim como quantia em espécie”.

A outra testemunha, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, genitora do acusado, alterou em seu depoimento em juízo, aduzindo que:

“compareceu na delegacia de forma voluntária e espontânea, e que não teria sido constrangida ou pressionada pelos policiais, porém, destacou que a droga e a balança entregue a autoridade policial, no dia 06.09.2021, em verdade não teria sido localizada pela depoente na residência do réu, mas sim na rua, logo após a depoente flagrar uns rapazes deixarem cair os objetos, que transportavam. Disse a mãe do acusado que havia falsamente atribuído a autoria do tráfico a seu filho em razão de desavenças familiares, que não tinha bom relacionamento com a companheira do acusado”.

Contudo, a versão apresentada pela genitora em juízo não merece prosperar diante do contexto probatório dos autos. 

Como bem delineado na denúncia, a mãe do acusado, de forma voluntária, dirigiu-se até a delegacia de polícia da cidade de Oeiras e entregou uma porção de maconha em forma de tablete, pesando aproximadamente 33,0g (trinta e três gramas) e uma balança digital portátil, afirmando ter encontrado tais itens no quintal da casa onde seu filho reside, mais precisamente no interior de um filtro de barro. Afirmou que, quando encontrou os aludidos objetos, o acusado e sua companheira estavam dormindo. Acrescentou, ainda, que já era a terceira oportunidade que ela encontrava drogas na residência do apelante e que tinha conhecimento que ele vendia drogas e as guardava no quintal de casa. 

Desta primeira denúncia, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do apelante, onde foram apreendidos uma porção de maconha, pesando 0,6 g (seis decigramas); uma pedra de “Crack” (substância à base de cocaína), pesando 0,15g (quinze centigramas); quantia em dinheiro (R$ 604,50); três aparelhos de telefone celular; e documentos (anotações manuscritas, contendo lista de prenomes ou apelidos de usuários/traficantes devedores, e valores das dívidas); comprovantes de depósitos bancários; comprovante de saque; cartões eletrônicos bancários; notas e cupom fiscal de compras.

O acusado, em seu depoimento em juízo, disse que a maconha e a balança digital, que foram entregues por sua genitora ao Delegado, não lhe pertenciam, enquanto as drogas da segunda apreensão eram destinadas ao seu consumo pessoal. 

Contudo, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu guardava drogas consigo.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão dos objetos. Ao analisar os autos, constata-se que foi encontrado na residência do apelante uma quantia considerável em dinheiro, documentos indicativos de tráfico habitual, como anotações manuscritas contendo lista de prenomes ou apelidos de usuários/traficantes devedores, e valores das dívidas; comprovantes de depósitos bancários; comprovante de saque; cartões eletrônicos bancários; notas e cupom fiscal de compras; além da quantidade de drogas e da balança de precisão entregues inicialmente na delegacia.  

Apesar de a quantidade de entorpecente apreendida ser pequena, a forma de acondicionamento, em invólucros, a quantia de dinheiro apreendida e o histórico criminal do acusado (reincidente) denotam que ele estaria disseminando o entorpecente no local, o que fortalece a verificação da prática delitiva em comento. 

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a presente ação, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de o acusado estar com dinheiro “trocado”, além dos documentos indicativos da traficância, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Da circunstância judicial negativa

A Defesa Técnica alega erro na fixação da pena-base, aduzindo que a personalidade do agente não deveria ter sido valorada de forma negativa. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa da personalidade e dos antecedentes criminais.

A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da personalidade, afirmando que a fundamentação é inidônea, posto que não há nos autos elementos claros e concretos para aferir o retrato psíquico do agente. 

Vejamos a fundamentação que consta na sentença:

personalidade a meu ver merece um juízo de reprovabilidade nessa fase, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto monitorado por tornozeleira eletrônica (encontrava-se em gozo de especial benefício no cumprimento de pena, regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar), em substituição ao regular cumprimento do cárcere na Colônia Agrícola, Major César, situada em Altos-PI, situação esta a revelar concretamente insensibilidade e desonestidade acentuadas por parte da ação do sentenciado”.

Quanto ao vetor desfavorável da personalidade do agente constata-se que esta deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(...)Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu (...)”.

De fato, o trecho transcrito da sentença evidencia que o magistrado baseou a valoração negativa da personalidade no fato do acusado ter praticado o crime enquanto estava monitorado por tornozeleira eletrônica, encontrando-se em gozo de especial benefício no cumprimento da pena, em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar).

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Ora, nem mesmo a condenação por outros crimes pode ser sopesada na personalidade do agente, razão pela qual o acusado está usando uma monitoração eletrônica é insuficiente para valorá-la negativamente.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se os seguintes precedentes:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Ainda, de acordo com as orientações jurisprudenciais, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais do apelante, uma vez que ele possui condenação por fato anterior, com posterior trânsito em julgado na apelação criminal nº 0701555-38.2020.8.18.0000.

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.

Passo à análise da nova dosimetria da pena.

É importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

No mesmo sentido se encontram os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.

5. (...)(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- (...) - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

No presente caso, o magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, utilizando o entendimento jurisprudencial de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para valorar cada circunstância negativa. Portanto, mantenho a fração utilizada pelo magistrado sentenciante.  

1ª FASE

Considerando o afastamento da circunstância judicial da personalidade, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2ª FASE

Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP, por se tratar de réu reincidente específico.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


c) Da pena de multa

Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

In casu, o pleito defensivo já fora atendido, posto que após o redimensionamento da pena, o Apelante foi condenado ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, reduzindo a pena de multa para próximo do seu mínimo legal e guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Ainda, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800070-47.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SAMUEL BORGES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2023