Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800364-72.2022.8.18.0136


Ementa

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DA SEGURADA E RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SINISTRO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA MORTE E INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE. SEGURADORA QUE FALECEU EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES ORIUNDAS DA COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO COMO HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. LIMITES DO SINISTRO SEGURADO CONSTANTES DO CONTRATO, NÃO SENDO OPONÍVEIS À SEGURADORA OS RISCOS NÃO AJUSTADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800364-72.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-72.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DA SEGURADA E RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SINISTRO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA MORTE E INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE. SEGURADORA QUE FALECEU EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES ORIUNDAS DA COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO COMO HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. LIMITES DO SINISTRO SEGURADO CONSTANTES DO CONTRATO, NÃO SENDO OPONÍVEIS À SEGURADORA OS RISCOS NÃO AJUSTADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800364-72.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MENDES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA - PI17174-A

RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado que visa a reforma total da sentença, que julgou por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação a ré MAPFRE VIDA S.A. Quanto a ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. julgo improcedente o pedido inicial.

Sustenta a recorrente: da sinopse fática; dos motivos para reforma da sentença; da manutenção da mapfre vida s/a no polo passivo da lide; da abusividade da cláusula contratual; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas..

É o sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, importa esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas em sintonia com as demais normas que regulamentam a matéria.

Cumpre registrar que a relação entre as partes é contratual, devendo ser observadas, para os efeitos de indenização, apenas as cláusulas pactuadas pelas partes. Em outras palavras, para que a indenização seja paga pela seguradora, deve haver a plena identificação entre o fato descrito pela beneficiária e a hipótese contratada pelo segurado.

Analisando os autos, verifico que o sinistro não decorreu de acidente, na forma reclamada na apólice, mas sim de evento natural, embora vinculado a contaminação do vírus decorrente da pandemia.

Desse modo, não há cobertura do sinistro discutido nos autos, não havendo causa para justificar o pagamento da indenização. Ou seja, a interpretação do contrato é estrita , não sendo imposto à seguradora os riscos que excederem aos contratados.

Neste sentido:

Seguro de vida. Ação de cobrança. Morte da segurada e recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Sinistro não coberto pela apólice. Ação julgada improcedente. Contratação de cobertura para morte e invalidez decorrentes de acidente. Seguradora que faleceu em razão de complicações oriundas da Covid-19. Não enquadramento como hipótese de morte acidental. Limites do sinistro segurado constantes do contrato, não sendo oponíveis à seguradora os riscos não ajustados. Indenização indevida. Sentença mantida. Gratuidade processual indeferida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. De início, pleiteiam os apelantes a concessão da gratuidade processual em sede recursal. Todavia, diante do recolhimento das custas iniciais, cabia aos interessados a exibição de elementos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a alteração de sua situação econômica, providência não observada na hipótese, restando indeferido, portanto, o benefício perseguido. Compete aos interessados, assim, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, a cobertura contratada abrange apenas morte e invalidez decorrentes de acidente, não englobando o sinistro que vitimou a segurada, oriundo de complicações decorrentes da Covid-19. De tal modo, não há cobertura para o sinistro em discussão, inexistindo causa suficiente a justificar o pagamento de indenização securitária. A interpretação do contrato é estrita, não sendo oponíveis à seguradora os riscos que excedam aos contratados e que nortearam o cálculo do prêmio pago pela contratante. (TJ-SP - AC: 10057693220218260132 SP 1005769-32.2021.8.26.0132, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/05/2022, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) - grifo nosso.

Assim, não sendo possível enquadrar o fato no âmbito da cobertura prevista no contrato e nem sendo admissível interpretação ampliativa, a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3° do CPC.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800364-72.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MENDES DA SILVA

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

18/06/2023