TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-07.2022.8.18.0136
RECORRENTE: VANDERSON DE PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
RECORRIDO: F G SOARES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CERIMONIAL DE FORMATURA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800045-07.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: VANDERSON DE PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A
RECORRIDO: F G SOARES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que realizou um contrato com a empresa requerida de prestação de serviços de Assessoria e Cerimonial de formatura, requer o ressarcimento do valor pago junto à instituição ré e a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo que o presente recurso seja acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da exordial para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 12/07/2023
0800045-07.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVANDERSON DE PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuF G SOARES DE MELO
Publicação13/07/2023