TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759944-45.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NATALIA DIAS FOLHAS
AGRAVADO: JOSE CARLOS LEMOS DUARTE, GILSON FONSECA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: IRACEMA DIAS FERREIRA, GILSON FONSECA BARBOSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, a parte agravante não comprova a data do esbulho, assim, não é possível afirmar que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse.
2. Porém, não existem provas nos autos de que o possível esbulho tenha ocorrido em menos de ano e dia. Isto, pois consta apenas informação na petição inicial de tal fato teria ocorrido em meados de abril do ano de 2021, bem como, em audiência, a testemunha Sr. JUVENIL VIEIRA DA SILVA afirmou que teria ocorrido uma suposta invasão ano passado numa área de dois hectares, porém, não precisou o momento da mencionada invasão.
3. Entendo não restar comprovado que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia do ajuizamento da ação, não havendo o que se falar em deferimento de medida liminar de reintegração, de modo que a decisão agravada implicou em violação ao disposto no art. 561 do CPC.
4. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0759944-45.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA NATÁLIA DIAS FOLHA
AGRAVADO: JOSE CARLOS LEMOS DUARTE E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA GLORIA ALVES FOLHA representado por sua herdeira MARIA NATÁLIA DIAS FOLHA, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800435-65.2022.8.18.0042, a qual indeferiu o pedido de reintegração da posse em favor da agravante.
A agravante alega que a sua posse restou demonstrada pelas seguintes provas: fotografias que comprovam o desmatamento e invasão da área, memorial descritivo da área, escritura pública da cessão de direito hereditário feita pelos herdeiros a Gilson Fonseca, ora agravado, cadastro ambiental rural da área em nome do espólio.
Afirma ainda que os depoimentos colhidos em audiência (Sérgio Reis Vieira da Silva e Juvenil Vieira da Silva) demonstram o esbulho praticado pelos agravados.
Por essas razões, a parte agravante pleiteia que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel situado no povoado Castelo, no município de Bom Jesus - PI, em desfavor dos agravados, cuja posse seria do Espolio da Sra. Maria da Gloria Alves Folha, bem como para que estes se abstenham de qualquer ato atentatório à posse da agravante.
Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 9110285).
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 10365446).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”
Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).
Todavia, no presente caso, a parte agravante não comprova a data do esbulho, assim, não é possível afirmar que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse.
No presente caso, a parte agravante afirma em sua petição inicial que o esbulho ocorreu em meados de abril do ano do ano de 2021 e a ação foi protocolada em 01/04/2022.
Porém, não existem provas nos autos de que o possível esbulho tenha ocorrido em menos de ano e dia. Isto, pois consta apenas informação na petição inicial de tal fato teria ocorrido em meados de abril do ano de 2021, bem como, em audiência, a testemunha Sr. JUVENIL VIEIRA DA SILVA afirmou que teria ocorrido uma suposta invasão ano passado numa área de dois hectares, porém, não precisou o momento da mencionada invasão.
Entendo não restar comprovado que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia do ajuizamento da ação, não havendo o que se falar em deferimento de medida liminar de reintegração, de modo que a decisão agravada implicou em violação ao disposto no art. 561 do CPC.
Portanto, merece ser mantida a decisão agravada diante da não comprovação dos requisitos para deferimento da liminar de reintegração de posse.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0759944-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA NATALIA DIAS FOLHAS
RéuJOSE CARLOS LEMOS DUARTE
Publicação06/06/2023