Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823422-63.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823422-63.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823422-63.2020.8.18.0140

APELANTE: ABIEL VIANA TELES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n°0823422-63.2020.8.18.0140

Embargante: ABIEL VIANA TELES

Embargado: ESTADO DO PIAUI

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

 

ABIEL VIANA TELES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida é omissa em relação ao art. 1º, § 2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno. Assim alega que o adicional noturno e o VPNI devem ser integrados na base de cálculo do 13° e férias.

O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não conhecimento dos embargos, ante a ausência de vícios aptos a justificarem a interposição destes aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o vício apontado foi expressamente abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores’, de sorte a evitar, portanto, a sobreposição de verbas, isto é, o vedado ‘efeito cascata’ e, assim, a oneração ilegal dos cofres públicos. Logo, os acréscimos pecuniários recebidos pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno, o auxílio-refeição e o complemento em virtude da Lei nº 6.933, não podem ser inseridos na base de cálculo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como o décimo terceiro e o terço constitucional.”



Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.

Ora de uma rápida observação do contracheque da embargante, tem-se que o adicional noturno e o VPNI não integram seu salário base, não devendo, portanto, servir como base de cálculo para incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0823422-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ABIEL VIANA TELES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023