Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0000588-11.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000588-11.2017.8.18.0074.

Apelante :MARIA ANÍZIA DE CARVALHO.

Advogado :José Luan de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº. 12.602).

Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado(s) : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº. 3.387) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.008394-0 DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0000588-11.2017.8.18.0074 SOB A RELATORIA DO DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ANÍZIA DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (proc. nº. 0000588-11.2017.8.18.0074).

Com efeito, mediante consulta, pelo sistema PJe, vislumbro quehouve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº.2017.0001.008394-0 decorrente do mesmo processo de origem nº. 0000588-11.2017.8.18.0074, à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 135-A - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Art. 145A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”

 

Outrossim, a legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:

 

Art. 930 - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Relator do Agravo de Instrumento nº.2017.0001.008394-0.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000588-11.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000588-11.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA ANEZIA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/05/2023