TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800135-10.2020.8.18.0128
RECORRENTE: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: JOSEFA PEREIRA RAMOS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800135-10.2020.8.18.0128
RECORRENTE: BANCO CETELEM
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: JOSEFA PEREIRA RAMOS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM S/A em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que à unanimidade de votos conheceu do recurso, para dar-lhe provimento ao recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou o acordo firmado entre as partes, tampouco realizou a homologação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado petição que dava conta da desistência de Recurso interposto tendo em vista a ocorrência de acordo (ID nº 10635019).
Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em 24/03/2023.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores: “O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental. (STF - AI: 614960 RS , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)”.
Assim, está comprovado nos autos que o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados, foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 24/03/2023, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo acostado no ID nº 10635019, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800135-10.2020.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CETELEM
RéuJOSEFA PEREIRA RAMOS
Publicação14/06/2023