
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755036-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: BENTO ANTONIO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento público de mandato, no prazo de 15 dias, eis que se trata de pessoa não alfabetizada. Além disso, a decisão determinou a juntada dos extratos bancários relacionados aos meses em que ocorreram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, o agravante alega em síntese que não é necessário apresentar procuração pública. Diz que a procuração com pessoa analfabeta pode ser subscrita por 02 testemunhas e assinada a rogo, nos termos do artigo 595 do CPC. Quanto a determinação de apresentar os extratos, diz que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma suspender os efeitos da decisão que determina a apresentação dos extratos bancários e procuração pública pela parte autora/agravante, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0802077-06.2022.8.18.0032), reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, na forma dos art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 4º, ambos do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2023.
0755036-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorBENTO ANTONIO DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/05/2023