Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0755036-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755036-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: BENTO ANTONIO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento público de mandato, no prazo de 15 dias, eis que se trata de pessoa não alfabetizada. Além disso, a decisão determinou a juntada dos extratos bancários relacionados aos meses em que ocorreram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões, o agravante alega em síntese que não é necessário apresentar procuração pública. Diz que a procuração com pessoa analfabeta pode ser subscrita por 02 testemunhas e assinada a rogo, nos termos do artigo 595 do CPC. Quanto a determinação de apresentar os extratos, diz que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma suspender os efeitos da decisão que determina a apresentação dos extratos bancários e procuração pública pela parte autora/agravante, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0802077-06.2022.8.18.0032), reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, na forma dos art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 4º, ambos do CPC.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

TERESINA-PI, 8 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755036-42.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0755036-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

BENTO ANTONIO DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/05/2023