TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000433-55.2014.8.18.0060
APELANTE: VALDIRENE COSTA SOUSA, NELIO COSTA DA SILVA, FRANCISCA LOPES DE AGUIAR SILVA, IRANCIRIA MENDES SILVA, JOSE ELVIDIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica.
3. Caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Valdirene Costa Sousa, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões de apelação, a apelante busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de condenar o apelado em danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 a cada apelante e a majoração dos honorários, em virtude das implicações suportadas por esta dos 2.440 dias de infortúnios diários e reiterados que inviabilizou o direito ao lazer e ao conforto proveniente do uso pleno de seus eletrodomésticos.
Em contrarrazões, a Equatorial busca o improvimento do recurso.
Em decisão monocrática, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Trata-se Apelação interposta por Valdirene Costa Sousa, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme se infere dos autos, a apelante busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de condenar o apelado em danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 a cada apelante e a majoração dos honorários, em virtude das implicações suportadas por esta dos 2.440 dias de infortúnios diários e reiterados que inviabilizou o direito ao lazer e ao conforto proveniente do uso pleno de seus eletrodomésticos.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Na hipótese, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue:
“Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.”
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, Equatorial responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações consumo firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO do presente recurso, para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar dos honorários para 12 % (doze por cento) da condenação. Na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0000433-55.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorVALDIRENE COSTA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/06/2023