
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750859-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMIRES BRITO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALEXANDRE RAMIRES BRITO, em face de decisão, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada.
A referida decisão, por sua vez, concedeu a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo Marca HONDA, modelo FIT LX 1.4/ 1.4 FLEX, chassi nº93HGE57408Z100053, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor CINZA, placa NHV7066,renavam 0925749796.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela concessão de efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no mérito, reformar a sentença, para que se mantenha a posse do bem ao agravante, até ulterior deliberação.
Sem contrarrazões.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0815706-48.2021.8.18.0140), homologando acordo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2023.
0750859-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALEXANDRE RAMIRES BRITO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/05/2023