Acórdão de 2º Grau

Cessão de Crédito 0005496-69.2001.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005496-69.2001.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005496-69.2001.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005496-69.2001.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

APELADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO PIAUÍ S.A., ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões e obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, na medida em que o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, impossibilitando-a de arguir questão de ordem ou de pedir a palavra para esclarecer fatos imprescindíveis para o julgamento do feito, devendo ser reconhecida a nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa e de acesso à justiça. Destaca que a matéria em discussão nos autos possui complexidade jurídica e manifesta relevância social, justificando a necessidade de sua apreciação em sessão presencial. Alega que, no complexo sistema de prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, não poderia deixar de ser aplicada as portarias editadas pelo poder concedente, sob pena de sofrer sanções. Diz que foram atendidos todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 2.283/1986 e no Decreto nº 2.284/1986 para a revisão tarifária. Pontua que agiu de forma legal na cobrança da tarifa de energia elétrica, conforme demonstrado nos autos. Desse modo, pede o provimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e obscuros foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“ Senhores Julgadores, de início, merecer ser rechaçada a preliminar suscitada pelo apelante, de uma vez que não se vislumbra, mesmo, o suposto e alegado julgamento extra ou ultra petita. Consta nos autos, no petitório inicial, que a apelada pleiteou a restituição de valores ilegalmente pagos, alternativamente requerendo a sua devolução direta ou em forma de compensações em cobranças futuras. Não há, portanto, qualquer nulidade pelo que resta afastada a preliminar arguida. De resto, os argumentos trazidos pela apelante não conseguem desconstituir as conclusões alcançadas pela sentença hostilizada. Veja-se, no que deveras importa, os seguintes trechos da decisão objurgada, ipsis litteris: “Esclareço, pacificou-se o entendimento de que a majoração das tarifas de energia elétrica promovidas pelas portarias expedidas pelo DNAEE, de nº 38/86 e 45/86, é ilegal, porque violaram os decretoslei nº 2.383/86 e 2.284/86, que determinaram o congelamento nos preços no período apontado na inicial. […] Logo, é cediço reconhecer a ilegalidade da cobrança, o que enseja a reparação pelos valores eventualmente pagos a maior. Segundo o atual CC, todo aquele que recebeu o que lhe não era decido fica obrigado a restituir (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, CC).” Daí a razão pela qual, em casos similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes, in verbis: (...)Resta claro, portanto, que ao contrário do que defende a apelante, não há como justificar-se a modificação do julgado, sobretudo quando a matéria debatida nestes autos é eminentemente de direito e com respaldo em já pacificado entendimento jurisprudencial. EX POSITIS, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

Igualmente, veja-se a decisão de indeferimento do pedido de inclusão em pauta presencial, in verbis:

Trata-se de apelação intentada, para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO versada nestes autos, ajuizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUÍ S/A, ora apelada , em face de CEPISA ELETRICIDADE DO PIAUÍ S/A, ora apelante. Já incluído o recurso na pauta de julgamento virtual, a apelante manifesta interesse em fazer sustentação oral. Requer, portanto, a retirada do processo da pauta em que se encontra, para a inclusão em pauta presencial – ou por videoconferência, como se queira. DECIDO. Este egrégio Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 180/2020, alterou os arts. 203-D e 203-E, do seu Regimento Interno, de sorte a estabelecer que as sustentações orais deverão ser feitas, mediante as respectivas juntadas no sistema relativo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe do 2º Grau), após a publicação da pauta e até a abertura da correspondente sessão virtual. Destarte e considerando as atuais imposições dos mencionados arts. 203-D e 203-E, INDEFIRO o pedido em apreço, de modo que estes autos permaneçam na pauta virtual.

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o indeferimento de inclusão do processo em pauta presencial ocorreu em conformidade com a Resolução nº 180/2020, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por cerceamento do direito de defesa.

De igual modo, conforme asseverado no julgamento, o reajuste das tarifas violou o Decreto-lei nº 2283/86 e o Decreto-lei nº 2284/86, não havendo, portanto, motivos para alterar a sentença recorrida.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0005496-69.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Crédito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A

Publicação

05/06/2023