TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-98.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA Nº. 16.292-A) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 2.766)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, tendo o acidente ocorrido em 06/07/2018, se o laudo pericial atesta a presença de lesão, faz jus o segurado ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT proporcional à extensão da lesão, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945 de 2009. 2. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista que estes já foram arbitrados no patamar máximo permitido. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ID. 8126382) em face da sentença (ID. 8126380) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT (Processo nº 0800560-98.2020.8.18.0140), proposta por ANTÔNIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em desfavor da apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré/apelante ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da quantia não paga pela indenização securitária DPVAT, incidindo-se sobre a condenação juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. Custas pró rata e sucumbência recíproca, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sendo que em relação ao autor a cobrança fica suspensa a teor do art. § 3° do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista que em outro acidente, ocorrido em 08/10/2017, o autor/apelado sofreu limitação funcional no mesmo punho, com lesão de 75% (setenta e cinco por cento) tendo recebido naquela ocasião o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e, portanto, neste presente caso, referente ao acidente de 06/07/2018, objeto desta ação, não existe amparo legal para o recebimento do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo efetuado na sentença recorrida, pois, não há comprovação de que tenha havido agravamento da lesão anterior.
Conclui, ainda, a apelante, que o autor não sofreu nenhuma debilidade referente ao acidente ocorrido em 2018, já que a lesão apontada neste caso, refere-se à mesma lesão sofrida no acidente de 2017, inclusive com menor graduação, o que indica que a parte autora já estava lesionada quando sofreu o novo acidente.
Assim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que, a parte autora foi indenizada na situação anterior.
O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (certidão - ID. 8126387).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não sendo remetidos os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. MÉRITO
O cerne da presente questão limita-se a analisar se o autor/apelado, tendo sofrido novo acidente e lesionado o mesmo membro (punho esquerdo) faz jus ao recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT.
O demandante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2018, motivo pelo qual, pleiteia a indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contudo, tendo a magistrada de piso determinado a realização de perícia médica, conforme despacho constante do ID. Nº 8126155, o médico perito, através do laudo pericial acostado ao evento ID Nº 8126365, concluiu pela ocorrência de lesão no punho esquerdo, com graduação de 50% (cinquenta por cento) - lesão média.
Os documentos anexados aos autos, de fato, demonstram que o autor foi vítima de acidente na data de 06/07/2018, que resultou em lesão no punho esquerdo conforme registro de atendimento pré-hospitalar feito pelo SAMU – Serviço Móvel de Atendimento de Urgência (ID. 8126142), sendo submetido a cirurgia no dia 10/07/2018 para implantação de “placa e parafusos metálicos de fixação”, conforme consta nos documentos acostados ao ID. 8126143.
A seguradora, ora recorrente, em manifestação ao laudo médico apresentado (ID.8126143), considerou, equivocadamente, a graduação de 25% (vinte e cinco por cento), quando o laudo aponta 50% (cinquenta por cento) e, com base naquele percentual, manifestou-se pelo acatamento do laudo para pagamento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, em sede de recurso, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, alegando o pagamento ao autor/apelado de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em razão de outro acidente sofrido, ocorrido em 08/10/2017, em que a parte autora sofreu limitação funcional no mesmo punho, com lesão de 75% (setenta e cinco por cento), no entanto, não consta nos autos nenhuma comprovação das referidas alegações.
Tecidas essas considerações, a respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ainda, vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro ocorreu em 06/07/2018, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada a Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 06/07/2018 do qual resultou limitação funcional do punho esquerdo e que a repercussão do dano se enquadra como parcial incompleto de parcial, no percentual de 50% (média).
Conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945 de 2009, a situação amolda-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no item “Das perdas” cujo o valor total devido seria o de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, considerando o percentual da lesão apontado pelo laudo médico (50%), resulta, assim, na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) apontada na sentença recorrida.
Quanto à alegação de inexistência de lesão no acidente discutido nesta ação, tendo em vista que a parte autora já foi indenizada em decorrência de acidente anterior em que sofrera lesão no mesmo punho, não merece prosperar, uma vez que, o laudo médico juntado aos autos aponta nova lesão (ID Nº 8126365), com graduação de 50% (cinquenta por cento) - lesão média.
Este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO PREEXISTENTE EM PUNHO ESQUERDO DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 25%, REFERENTE A ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE. AUTOR QUE JÁ TERIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ PARCIAL NO PUNHO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA PRODUZIDA NA ESFERA JUDICIAL QUE APONTOU QUE DO ACIDENTE NARRADO NESTA DEMANDA O AUTOR SOFREU PERDA DE 50% DA FUNÇÃO DO COTOVELO ESQUERDO E DE 50% DA FUNÇÃO DO PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DE ANTERIOR LESÃO JÁ INDENIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAREM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0033871-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.03.2021)(TJ-PR - APL: 00338719420198160014 Londrina 0033871-94.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021).
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013189-34.2015.8.11.0003 APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA A LESÃO RESIDUAL – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CARACTERIZADA – DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO (SÚMULA 580/STJ)– JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ)– INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se o laudo pericial atesta a presença de lesão residual, faz jus o segurado ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme preceitua o artigo 3º, II, § 1º, II, da Lei nº 6.174/94. O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado, acrescido de correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação. (Súmulas 474, 544, 426 e 580 do STJ).(TJ-MT - AC: 00131893420158110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/11/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018).
Desta forma, firme nos fundamentos expendidos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista que estes já foram arbitrados no patamar máximo permitido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista que estes já foram arbitrados no patamar máximo permitido. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800560-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO
Publicação26/06/2023