Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0751417-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEVIDA QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751417-07.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751417-07.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRASOARES 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEVIDA QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada e representada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão (ID 9972449) proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0751417-07.2022.8.18.0000, afirmando que ele fora omisso e contraditório por não ter enfrentado devidamente os pedidos de absolvição sumária, desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal e afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (ID 10283132).

Em resposta aos embargos opostos, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram amplamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão ou contradição (ID 10952576).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 619 do Código de Processo Penal.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim sendo, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Na espécie, sustenta a parte embargante que o acordão padece de omissão e contradição, tendo em vista que não analisou devidamente os pedidos de absolvição sumária (legítima defesa), desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (ausência de animus necandi) e afastamento da qualificadora do motivo fútil.

O fundamento levantado, todavia, é impróprio.

Dito isso, vale destacar a ementa do julgado (ID 8860006):

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DA DENUNCIADA TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUA INCIDÊNCIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Como se vê, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição, como procura fazer crer a Defesa, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

Ressalto, por fim, que não há nenhuma manifesta ilegalidade a ser reparada de ofício. Além disso, não serve a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, sendo necessária a presença dos requisitos já mencionados.

Desta feita, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívocos, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 10/06/2023

Detalhes

Processo

0751417-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRASOARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023