Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800232-66.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA BRADESCO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-66.2022.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-66.2022.8.18.0119

RECORRENTE: JOSE ELIECIM LOUZEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA BRADESCO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-66.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ELIECIM LOUZEIRO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de VIDA DA GENTE e VIDA SENIOR, nos seguintes valores: R$ 133,17(cento trinta três reais e dezessete centavos) e R$ 211,45(duzentos onze reais e quarenta cinco centavos) que não teria anuído.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DAS APÓLICES de n° 012776110000480 e 082776070000591, considerando que o promovido não comprovou a existência da relação jurídica através de contrato assinado, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. .

 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do trâmite processual; das razões para reforma da sentença e do direito. E por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o valor descontado em dobro.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança dos SEGUROS VIDA GENTE e VIDA SENIOR, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte autora não ter comprovado os descontos em sua conta corrente na exordial, a empresa recorrida, em contestação, confirmou que houve o pagamento de R$ 5.549,37(cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta sete centavos), referente ao seguro VIDA SENIOR, e R$ 135,78(cento trinta cinco reais e setenta oito centavos), referente ao seguro VIDA GENTE, restando controvertidos estes descontos, cabendo ao autor o direito ao recebimento dos valores em dobro da contratação declarada nula pelo juízo a quo, ante a ausência de engano justificável.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso; reformando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a demanda para: DETERMINAR a devolução dobrada, dos descontos comprovados nos autos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar do desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; e JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800232-66.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE ELIECIM LOUZEIRO NETO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

18/06/2023